TJDFT - 0702773-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RUBENS PAULINO NETO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702773-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RUBENS PAULINO NETO IMPETRANTE: ERNANY BONFIM FILHO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA D E C I S Ã O Os autos retornam do Superior Tribunal de Justiça com decisão exarada nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa do paciente (ID 56406241), mantendo íntegro o acórdão proferido por este colegiado (ID 71758751).
Nada mais havendo a ser examinado, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 17:28:34.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
18/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:35
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
15/05/2025 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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08/03/2024 11:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0072069-3
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07/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
07/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
01/03/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DENÚNCIA RECEBIDA.
TESE DE ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSAR NA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO PACIENTE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO E SOLTO POSTERIORMENTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O WRIT.
DIREITO DE IR E VIR PRESERVADO.
EXAME DE OFÍCIO.
AÇÃO DA POLÍCIA CIVIL E DE PREPOSTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VERIFICADA DURANTE AVERIGUAÇÃO AO QUADRO MEDIDOR.
BEM PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR INCURSÃO NA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Não há justa causa para a impetração quando o paciente responde solto ao processo.
Precedentes do STJ. 2.
A busca pessoal é procedimento previsto no art. 240, § 2º, do CCP, autorizado sempre que houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras "b a f" e letra "h" do § 1º do mesmo dispositivo, a qual, deve ser descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo), que constitua corpo de delito de infração penal. 3.
Consideradas tais premissas e, a via estreita do habeas corpus, que notoriamente impede valoração aprofundada da prova, não há ilegalidade alguma na ação realizada pelos policiais civis, a qual decorre da Operação Gato Light 2, que investigou o possível furto de energia da empresa de propriedade do paciente, em virtude da divergência entre o porte e o consumo por ela apresentado. 4.
Pelo que consta do caderno investigativo, toda a ação se desenvolveu a partir do quadro medidor de energia elétrica que, sabidamente, pertence à empresa concessionária do serviço público, e não ao paciente nem à pessoa jurídica envolvida na suposta fraude (Resolução 414, ANEEL).
Ademais, o serviço de vistoria e inspeção da unidade consumidora é autorizado pelas normas estabelecidas pela agência reguladora, o que afasta a tese de ilegalidade da ação policial. 5.
Habeas corpus não conhecido. -
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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23/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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