TJDFT - 0704564-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704564-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se o valor deve ser depositado na conta indicada no ID n. 204969388, haja vista que se trata do valor devido à título de honorários advocatícios.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
24/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:40
Deferido o pedido de ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *47.***.*13-07 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704564-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 204410346, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704564-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
O autor afirma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré; que no dia 02/02/2024 se dirigiu ao hospital, com fortes dores de cabeça e dor nos olhos, progressiva e intensa, sendo diagnosticado com Papiledema Bilateral, condição associada a hipertensão intracraniana.
Relata que foi indicada internação em regime de urgência e emergência, para avaliação especializada e início de terapia direcionada, considerando os riscos de lesões graves e irreparáveis, como a cegueira, e, inclusive, o risco de óbito, todavia, a parte ré negou, por três vezes, a cobertura da internação, sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência.
Ademais, relata que está internado em uma unidade de terapia semi-intensiva, sob responsabilidade da sua genitora, e que para mantê-lo internado o hospital exigiu a assinatura de um contrato particular no valor aproximado de R$ 70.000,00.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar, custear e garantir a total cobertura da internação (tratamento de papiledema bilateral dos olhos, trombose e hipertensão intracraniana), de que necessita, imediatamente.
Em sede de tutela definitiva, requer que a ré seja condenado a autorizar, custear e garantir a cobertura da internação bem como a realização de todos os procedimentos de acompanhamento de médico especialista neurológico, do qual necessita.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 186181224.
A requerida apresentou a contestação de ID n. 188004148, na qual afirma que o autor solicitou internação em período de carência, que se encerrará em 20/06/2024; que o autor tinha ciência da carência de 180 dias para internação; que o contrato está de acordo com o CDC; que a fixação de prazos de carência é legítima; que agiu em total consonância com o disposto nas condições gerais da apólice; que não houve descumprimento do contrato e da legislação vigente; que as cláusulas contratuais não são abusivas; que é impossível a inversão do ônus da prova; e que deve ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 189048115.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há que se considerar que a relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, e que foi o autor atendido no Hospital credenciado, em caráter de emergência, segundo relatório médico de ID n. 186100044, no dia 02/02/2024.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar o autor em carência contratual.
Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência.
Com efeito, foi solicitada a internação do autor, que apresentou quadro sugestivo de hipertensão intracraniana, com papiledema – que se não tratada poderia levá-lo a cegueira – alegação demonstrada documentalmente pelo relatório médico juntado a inicial e já referido.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica em emergência não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pelo autor no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a parte autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
Em abono: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação do autor e demais procedimentos necessários, durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de ID n. 186181224.
Pela sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704564-69.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0707525-83.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação em réplica.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:45
Outras decisões
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704564-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que já foi realizado o cadastramento do(a) advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA , OAB/DF 44215, vinculado à parte: - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO), - CPF: *68.***.*04-68 (ADVOGADO) Nos termos da Portaria deste Juízo, faço constar a ressalva que a parte representada pelo(a) patrono(a) é parceira eletrônica cadastrada neste Tribunal, razão pela qual as citações/intimações ocorrem via sistema e não por publicação/DJe, nos termos da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017 e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada da petição de ID 187479928.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *47.***.*13-07 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 06:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:59
Declarada incompetência
-
07/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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