TJDFT - 0702344-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 18:00
Juntada de comunicação
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24/06/2025 17:50
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:50
Juntada de carta de guia
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23/06/2025 17:51
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 18:19
Desentranhado o documento
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03/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:09
Juntada de Certidão - central de mandados
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13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 23:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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12/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702344-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: THIEGO DA PAZ NUNES DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Com efeito, a Defesa reiterou o pedido para juntada da folha de antecedentes criminais da testemunha Em segredo de justiça, o que sobrou deferido na ata da audiência e deve ser cumprido.
Por outro lado, quanto ao laudo de quebra de sigilo de dados do telefone celular importante algumas ponderações.
Primeiro, foi uma diligência requerida pelo Ministério Público, não sendo possível visualizar requerimento da Defesa nesse sentido.
Segundo, se trata de providência incerta, porquanto não existe nenhuma garantia de que a equipe policial consiga acessar o conteúdo do aparelho (aliás, é muito comum não conseguir desbloquear o aparelho).
Terceiro, a parte que requereu a prova a dispensou e, inclusive, já apresentou suas alegações finais sem acesso ao conteúdo do laudo.
Quarto, a ausência do laudo sugere manutenção da paridade de armas, porquanto se trata de potencial prova que não foi acessada por nenhuma das partes, não havendo quebra da isonomia processual.
Quinto, em tese, a falta de prova é situação que interessa à Defesa, de sorte que não é possível visualizar prejuízo à Defesa.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão da Defesa e, de consequência, determino a juntada da folha de antecedentes criminais da testemunha Em segredo de justiça.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para ratificar ou retificar suas alegações finais, sucessivamente à Defesa para juntar ao processo suas alegações finais e, por fim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:57
Outras decisões
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06/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:32
Juntada de intimação
-
10/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/06/2024 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/06/2024 13:02
Juntada de diligência
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19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:46
Juntada de comunicações
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22/04/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702344-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: THIEGO DA PAZ NUNES DECISÃO De melhor análise ao processo, observo que houve a juntada de procuração (ID 187895282), razão pela qual revogo em parte o despacho precedente (ID 190268449).
Apresentada a denúncia, ainda não houve a notificação pessoal do acusado, embora tenha constituído advogado e comparecido aos autos.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 190227581), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Não obstante, rogou a realização de exame de dependência toxicológica.
Ao que se depreende, a Defesa informa, explicitamente, que pretende a realização do exame de dependência toxicológica como meio de prova imprescindível para PROVAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO de substância entorpecente e sustentar sua tese de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da LAT.
O pedido, contudo, não deve prosperar.
Com efeito, de um lado, a condição de dependente ou não de substância entorpecente constitui fato irrelevante ao deslinde da causa.
Isso porque, a condição de usuário de entorpecente não inviabiliza de forma absoluta a eventual prática dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33 da LAT, ao contrário, é inclusive usual e comum que usuários e dependentes químicos promovam a traficância, seja pela venda direta ou pela prática de outras condutas nucleares, inclusive como forma de sustentar o vício, circunstâncias que poderão ser criteriosamente analisadas em sede de julgamento de mérito.
Além disso, o uso de substância entorpecente se encaixa, na verdade, no conceito da teoria da actio libera in causa, ordinariamente aplicável às hipóteses de crimes praticados em condição de embriaguez, de sorte que a conduta do suposto autor do fato é retroagida ao momento anterior à ingestão da substância (bebida ou entorpecente), não havendo que se cogitar, exclusivamente sob esse argumento, de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, bem como o entorpecimento só constitui causa que exclui a culpabilidade quando derivada de situação fortuita ou de força maior, nos termos do art. 28 do Código Penal, o que não é a hipótese dos autos.
De outra banda, a realização de exame de insanidade mental, por sua vez, depende da comprovação, através de um início de prova também denominada de dúvida razoável, sugerindo uma concreta possibilidade de que o suposto autor do fato padeça de algum comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Da análise ao caso concreto, observo que para além da alegação da Defesa de que o réu seria dependente de substâncias entorpecentes, não houve a juntada de nenhuma evidência capaz de sugerir que possua algum nível de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação, sem embargo dos documentos juntados que comprovam atendimentos médicos em razão da alegada dependência química.
Não há, portanto, nenhum indício de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado.
Sobre o tema, oportuno o julgado abaixo transcrito: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL.
CORROBORAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
O deferimento da instauração de exame de insanidade mental não é automático ou obrigatório e depende da existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, que não se mostrou evidente no caso concreto. 2.
Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 pelo acusado, incabível falar-se em absolvição.
A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício. 3.
Não há que se falar em bis in idem quando se utiliza condenações diversas transitadas em julgado para negativar a circunstância judicial dos antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência. 4.
Tratando-se de réu reincidente específico e com maus antecedentes, adequada a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, ainda que a sanção fixada seja inferior a 8 anos de reclusão. 5.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1363175, 07169082420208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, me parece que a Defesa incorreu em certa confusão quanto aos institutos.
Isso porque, é preciso distinguir o exame toxicológico do exame de dependência toxicológica.
O primeiro (exame toxicológico), é aquele realizado ordinariamente através da coleta de material biológico (usualmente urina), e se presta exclusivamente a demonstrar se à época da sua realização existia ou não traços ou evidências de substância entorpecente no organismo do periciado.
O segundo (exame de dependência toxicológica), constitui verdadeira perícia médica psiquiátrica, que objetiva avaliar a capacidade de compreensão e autodeterminação da pessoa avaliada, para fins de verificar eventual inimputabilidade, nos mesmos termos do incidente de insanidade mental.
Ora, o exame toxicológico só possui alguma utilidade quando realizado no momento dos fatos, por exemplo quando realizado o flagrante, eis que determinar sua realização somente agora não seria capaz de refletir a realidade que existia ao tempo dos fatos, de sorte que a pretensão, nesse sentido, sobra absolutamente prejudicada.
De todo modo, não há problema, porque se o objetivo da Defesa é provar que o denunciado é usuário de substâncias entorpecentes, para além dos documentos médicos que já juntou ao processo, registro que este magistrado entende que a condição de usuário de drogas se prova por mera autodeclaração, de sorte que não consigo visualizar motivo para duvidar de quem perante uma autoridade judiciária se autodeclara usuário de substâncias entorpecentes, circunstância, como já dito, que não constitui impedimento peremptório à caracterização de eventual tráfico e que será criteriosamente avaliado em sede de julgamento de mérito.
Dessa forma, à luz dessas razões, INDEFIRO o pedido da Defesa do acusado no que diz respeito à realização de exame de dependência química e/ou de exame de insanidade mental do acusado.
Superada a questão, observo que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 107/2024 – 33ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Quanto à prova derivada da quebra do sigilo do aparelho de telefone celular, tão logo seja confeccionado o laudo, se positiva a tentativa de acessar o conteúdo do aparelho, este será juntado ao processo e garantido o pleno e irrestrito acesso à ambas as partes processuais.
Por fim, quanto à testemunha Florentino, intime-se a Defesa para promover sua adequada qualificação.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Mais uma vez intime-se a Defesa para indicar o endereço atualizado do denunciado, inclusive a fim de viabilizar sua citação.
Recordo, novamente, que o desconhecimento do paradeiro do réu pode implicar descumprimento das condições assumidas em sede de audiência de custódia e autorizar eventual decreto de prisão preventiva. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 20:59
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:36
Juntada de consulta siapen
-
26/02/2024 10:48
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/01/2024 05:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/01/2024 11:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2024 11:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
25/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 19:30
Juntada de laudo
-
23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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