TJDFT - 0704564-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:17
Baixa Definitiva
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08/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/04/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712917-85.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA DENUNCIADO A LIDE: HELEN CRISTINA XAVIER DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a discordância do autor em relação aos pedidos da parte requerida, para o prosseguimento do feito, deverá apresentar apresentar; a) pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar; b) recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença; c) indicar bens passíveis de penhora para eventual constrição, caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação; d) apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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