TJDFT - 0726601-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Certidão De ordem, fica deferido o prazo de 20 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:09
em cooperação judiciária
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05/11/2024 14:09
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Decisão A exequente, intimada para se manifestar acerca a resposta apresentada pelo Banco BTG Pactual S.A., informou que está de acordo em aguardar o vencimento dos ativos para a transferência dos valores, sem, contudo, renunciar à penhora realizada.
Relatou, ainda, que o prazo para os executados se manifestarem acerca da penhora dos seus ativos expirou sem qualquer impugnação.
Adicionalmente, a exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores penhorados.
Por fim, a exequente solicitou a concessão de um prazo adicional para a obtenção das certidões de matrícula dos imóveis localizados, com o intuito de instruir adequadamente o processo de penhora. É o relato.
Decido.
Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 207049532 (R$ 11.204,63), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Fica mantida a penhora dos valores bloqueados na conta do executado Aurelio Rochael Almeida, ainda não transferidos para estes autos, na forma da decisão de ID 207049532 e da resposta do Banco BTG Pactual S.A. o qual já informou (ID 208989806) que as cotas permanecem bloqueadas e poderão ser transferidas quando do encerramento do fundo (prazo mínimo de 10 anos a partir da primeira integralização).
Quanto ao mais, defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo exequente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Despacho Intime-se o credor para ciência do ofício encaminhado pelo banco Pactual S.A. (ID 208989807) e aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação acerca da decisão de ID 207049532.
Sem prejuízo, cumpra o CJU a determinação de ID 207049532 (certificar prazo).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Decisão Foram bloqueados os seguintes valores: R$ 420,96 (POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e R$ 45.098,52 (AURELIO ROCHAEL ALMEIDA).
Contudo, apenas R$ 11.204,63 foram transferidos para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
O Banco BTG Pactual S.A., em resposta ao pedido de transferência de valores (ID 202493269), informou que o importe de R$ 35.127,73 não foi transferido porque: (...) impactou fundos fechados SPECTRA VI LATAM FIP MULTIESTRATEGIA e SPECTRA VI FC FIRF que não são exclusivos e que terão liquidez apenas na data do vencimento, que ocorrerá em 10 (dez) anos.
Diz que há uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários admitidos pela legislação em vigor (Instruções nº 555/2014 (“ICVM 555”), 450/2007, 456/2007 e 465/2008) publicadas pela CVM.
Explica que, ao contrário de outros tipos de investimentos que permitem a transferência imediata de valores, a falta de liquidez da carteira de aplicações torna impossível a transferência antes do prazo de 10 anos.
Por fim, assevera que o valor permanecerá bloqueado.
A credora, por sua vez, requer que o valor bloqueado na conta da em ativos financeiros de baixa liquidez seja transferido para conta judicial vinculada à presente demanda.
Aduz que as explicações apresentadas pela instituição bancária, não devem prosperar, porque a ordem judicial foi de penhora de valores e não de cotas de fundos de investimento.
Alega que é irrelevante a informação da instituição financeira quanto a liquidez ou não do fundo de investimento. É o relato.
Decido.
O Banco BTG Pactual S.A (ID 202493269) informou que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD alcançou aplicação em um fundo constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo determinado de duração.
De acordo com o regulamento do fundo, a transferência desse valor só poderá ocorrer após 10 (dez) anos.
Invocou as instruções normativas nº 555/2014 (“ICVM 555”), 450/2007, 456/2007 e 465/2008 e juntou o regulamento do fundo (ID 202493266 e ID 202493267).
As Instruções Normativas da CVM mencionadas regulam a administração e o funcionamento dos fundos de investimento, incluindo os fundos fechados com liquidez restrita.
De acordo com essas normas, os recursos aplicados em tais fundos não podem ser resgatados ou transferidos antes da data de vencimento.
Dessa forma, a transferência dos valores bloqueados, investidos nos fundos SPECTRA VI LATAM FIP MULTIESTRATEGIA e SPECTRA VI FC FIRF, não pode ser realizada antes do prazo de vencimento de 10 (dez) anos, conforme informado pela instituição financeira.
A ordem judicial de penhora, nesse caso, encontra limitações práticas impostas pela regulamentação aplicável, impossibilitando a liquidação antecipada desses ativos.
Todavia, esses ativos, em tese, podem ser transacionados em mercado secundário, sem necessidade de resgate.
Noutro giro, caso não seja possível essa transação, os valores ainda assim ficarão vinculados a este processo até ulterior deliberação, a despeito da impossibilidade de sua transferência.
Ante o exposto, indefiro o pedido da credora.
Todavia, oficie-se ao Banco BTG Pactual S.A (ID 202493269), para que informe da possibilidade da venda desses ativos em mercado secundário (que estão nos fundos SPECTRA VI LATAM FIP MULTIESTRATEGIA e SPECTRA VI FC FIRF) e, se possível, deverá fazê-lo, disponibilizando a quantia arrecadada a este Juízo.
Para tal finalidade atribuo a esta decisão força de ofício, para que o CJU a envie.
No mais, certifique o CJU se transcorreu o prazo para impugnação dos bloqueios.
Se transcorrido o prazo, libere-se em favor do credor os valores bloqueados e disponibilizados nas contas judiciais (ID 207049521).
Faculto ao credor apresentar dados bancários para a transferência dos valores, desde que sejam de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Sem outros requerimentos, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:59
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Decisão Intime-se POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pessoalmente, do bloqueio de R$ 420,96.
Quanto ao executado AURELIO ROCHAEL ALMEIDA, ainda não decorrido o prazo, aguarde-se.
No mais, consta em extrato Bankjus os valores já transferidos para a conta judicial, conforme abaixo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:37
Outras decisões
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09/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Despacho Ouça-se o credor acerca do ofício resposta de ID 202493269.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AURELIO ROCHAEL ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 420,96 (POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e R$ 45.098,52* (AURELIO ROCHAEL ALMEIDA), conforme Decisão de ID 187046891. *Observação: BANCO BTG PACTUAL S.A. - R$ 35.127,73 - (26) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.
Em relação ao executado AURELIO ROCHAEL ALMEIDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Assim, não havendo advogado, a parte executada POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JGY3380, conforme referida Decisão.
Após, havendo endereço conhecido da parte executada POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 11:09:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Deferido o pedido de ELCIO ELERSON MORAES - CPF: *21.***.*81-00 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ELCIO ELERSON MORAES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726601-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: POLI CARE LTDA, ELCIO ELERSON MORAES, AURELIO ROCHAEL ALMEIDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:58
Outras decisões
-
20/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 21:11
Expedição de Alvará.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:36
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
02/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ELCIO ELERSON MORAES em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de AURELIO ROCHAEL ALMEIDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:04
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:04
Homologada a Transação
-
15/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2021 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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