TJDFT - 0712458-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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28/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712458-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão (3420) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 123846577) contra os acusados JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCO, EDUARDO SALVINO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE TEIXEIRA RIBEIRO, PATRICK PINTO DOS SANTOS, MAICON PEREIRA CASTRO e LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, todos com qualificação conhecida qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 158, § 1º, do Código Penal.
A DENÚNCIA foi devidamente RECEBIDA (ID 124120027).
Os acusados MAICON e EDUARDO constituíram advogado nos autos.
Já o réu LEANDRO DE OLIVEIRA, foi pessoalmente citado e apresentou Resposta à Acusação, sendo proferida decisão saneadora no ID 168752992.
O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em relação à denunciada JULIANA, oportunidade em que foi autorizada a antecipação da prova oral (ID 169334847).
O denunciado PATRICK também não foi localizado para citação pessoal, razão porque foi citado por edital (ID 168858505).
Expirado o prazo do edital, o denunciado não compareceu e nem constituiu advogado nos autos (ID 172701884), razão pela houve por ser imposta a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, em relação a PATRICK (ID 173417648).
Considerando que a prova haveria de ser produzida em relação a outros réus, também foi deferida a produção antecipada da prova, acompanhada por defesa técnica, havendo ainda a possibilidade de sua posterior renovação na presença do denunciado, caso seja demonstrada a efetiva necessidade (ID 173417648).
A Defesa do réu MAICON PEREIRA apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO, não havendo enfrentamento de mérito, apesar do pedido de absolvição sumária.
Pugnou pela anulação da decisão que recebeu a denúncia e demonstrou pretensão na oitiva das mesmas testemunhas indicadas na ocasião da oferta da denúncia (ID 174435244).
Instado, o Ministério Público oficiou nos autos, pelo prosseguimento do feito (ID 174780390).
A Defesa anteriormente constituída por EDUARDO apresentou comunicação de renúncia, com o ciente deste último.
Não obstante a expedição de Carta Precatória para intimação de EDUARDO, visando à constituição de novo causídico, não foi localizado no endereço informado (ID 178221078).
Quanto à acusada ANA CAROLINE, também não foi localizada para fins de citação (ID 178477122).
Por fim, o Ministério Público houve por se manifestar nos autos no ID 180604461.
Entendeu que o tramitar dos autos resultará em atos inúteis e em detrimento da apuração de outros fatos graves.
Alegou que não há prova segura e idônea da participação dos réus nas práticas delitivas denunciadas.
Salientou que as vítimas, sequer, conhece-os, não havendo como confirmar a participação deles ou que tivessem aderido às práticas criminosas.
Assim, diante da carência de elementos a apontar a unidade de ideação com os autores do delito de extorsão levado a efeito por meio de chamada telefônica, pugnou pela absolvição sumária, máxime porque não há como responsabilizá-los unicamente porque valores foram depositados em determinada conta bancária, mesmo que tivessem se beneficiado. É o relatório.
D E C I D O.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCO, EDUARDO SALVINO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE TEIXEIRA RIBEIRO, PATRICK PINTO DOS SANTOS, MAICON PEREIRA CASTRO e LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, todos com qualificação conhecida nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 158, § 1º, do Código Penal fatos ocorridos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021.
Instruído o feito com a documentação pertinente, a denúncia foi recebida.
Envidados esforços visando a localização de parte dos acusados, não se obteve êxito, resultando na citação por edital e na consequente suspensão do feito em relação a alguns deles, o que se fez com arrimo no que preceitua o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, porquanto sequer constituíram advogado particular, o que supriria a necessidade de citação pessoal.
Outros, devidamente citados, as Defesas não sustentaram questões de mérito, de modo que decisões foram proferidas determinando o prosseguimento do feito.
Instado, o Ministério Público oficiou pela absolvição sumária, entendendo este juízo, neste ato, que a situação dos autos mais se amolda ao trancamento da ação penal, diante da perda de interesse, haja vista que o feito possui réus que sequer apresentaram Respostas à Acusação, mormente porque, citados por edital, não atenderam ao chamado judicial ou constituíram advogados particulares.
Os argumentos sustentados pelo Ministério Público devem ser acolhidos, inclusive para se decidir a respeito do trancamento da ação penal, dado o manifesto desinteresse.
Não se olvida de que os crimes de extorsão delineados nos autos foram cometidos por meio de chamadas telefônicas, de modo que não há qualquer prova nos autos de que tivessem sido os denunciados os autores dos telefonemas para os ofendidos, mas há indicações de que tenham sido perpetradas por presidiários, sem que se possa delinear com segurança os autores diretos das ameaças.
A parte ofendida sequer conhece os denunciados, razão pela qual não terão condições, ainda, de proceder a eventual procedimento de reconhecimento formal ou por fotografia, o que poderia servir de base para a continuidade do apuratório.
Como bem observado pelo Ministério Público, na fase inquisitorial houve tão somente a colheita dos depoimentos das vítimas, nada tendo sido produzido a confirmar que os réus tenham ao menos aderido às práticas delitivas imediatamente anteriores às suas condutas de disponibilização das contas para recebimento dos valores, em comunhão de vontades com os extorsionários.
Nesse contexto, forçoso reconhecer de plano a insuficiência do acervo probatório a demonstrar a participação dos réus nas práticas delitivas denunciadas, isto diante da carência absoluta de elementos a apontar a unidade de ideação com os autores do delito de extorsão, levado a efeito por ligação telefônica.
Não há provas de que pudessem estar praticando o crime de extorsão em unidade de desígnios com os demais envolvidos na extorsão, envolvidos estes que não foram identificados.
Ainda que venham a ser localizados, os réus poderão, inclusive, fazer uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio. É forçoso reconhecer, no caso dos autos, dado o tempo transcorrido, mesmo que este juízo contrariasse o entendimento adotado pelo Ministério Público, e determinasse a continuidade da persecução penal, esta seria extremamente dispendiosa e redundaria em atos inúteis e que não comprovariam a unidade de desígnios, principalmente, porque foram deferidas diversas medidas, sendo que a Autoridade Policial não obteve êxito em apontar os autores das ameaças e extorsões.
Ademais, a noção de bem jurídico penal, como instituto limitador do poder estatal, constitui uma das garantias fundamentais dos cidadãos, sendo forçoso reconhecer a premissa de que o Direito Penal revela a necessidade inelutável de proteger as lesões a bens jurídicos, haja vista ser esta uma conquista do Estado Democrático de Direito.
Inclusive, este Juízo sentenciou recentemente processos da mesma natureza, julgando improcedentes as acusações (ver autos associados a este feito), pois não se conseguiu, como no presente caso, vincular qualquer dos denunciados com os extorsionários recolhidos nos sistemas prisionais do Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, é mister reconhecer que a intervenção do poder estatal mostra-se inócua.
Diante do exposto, acolhendo parcialmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, combinado com o disposto no artigo 648, caput, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, revogo as decisões de ID 169334847 e ID 173417648, que havia determinado a suspensão do processo e do curso da prescrição e deixo de proferir decisão quanto à Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do réu MAICON, inclusive porque não houve enfrentamento de mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE os autos em relação a JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCO, EDUARDO SALVINO DO NASCIMENTO, ANA CAROLINE TEIXEIRA RIBEIRO, PATRICK PINTO DOS SANTOS, MAICON PEREIRA CASTRO e LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA.
Ainda, determino o ARQUIVAMENTO DA CAUTELARES VINCULADAS A ESTE PROCESSO (ASSOCIADAS), DEVENDO, SE O CASO, SEREM RECOLHIDOS MANDADOS EXPEDIDOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:06
Outras decisões
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22/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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19/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:29
Juntada de carta
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20/10/2023 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 17:07
Juntada de carta
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10/10/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 15:14
Juntada de carta
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06/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:07
Expedição de Carta.
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05/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:42
Publicado Citação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:29
Expedição de Edital.
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16/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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15/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:28
Publicado Citação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:46
Expedição de Edital.
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20/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 18:55
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:26
Juntada de carta
-
29/05/2023 13:03
Juntada de carta
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08/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:55
Expedição de Carta.
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02/05/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
28/04/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:14
Processo Reativado
-
12/07/2022 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 18:27
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Feito foi redistribuído ao douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro/RJ, sob o número 156912-51.2022.8.19.0001
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28/06/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:45
Declarada incompetência
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27/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
27/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:05
Recebidos os autos
-
27/05/2022 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
19/05/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:50
Recebidos os autos
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10/05/2022 13:49
Determinado o Arquivamento
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10/05/2022 13:49
Recebida a denúncia contra Sob sigiloMAICON PEREIRA CASTRO - CPF: *42.***.*88-00 (INDICIADO) e PATRICK PINTO DOS SANTOS (INDICIADO)
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10/05/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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06/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2022 15:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
11/04/2022 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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