TJDFT - 0727490-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIO MARIA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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30/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727490-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JULIO MARIA, LUIZ CARLOS DA SILVA, SARA MORAIS SILVA CORTEZ SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Júlio Maria, Luiz Carlos da Silva e Sara Morais Silva Cortêz para retificação do registro de óbito de Juvenal José da Silva.
Pedem os requerentes a exclusão dos nomes de Emanuel e de “natimorto” do rol de filhos deixados pelo falecido.
Alegam que o declarante do óbito, Isídio Severiano de Mendonça Neto, paradeiro desconhecido, incluiu os nomes de Emanuel e de “natimorto” no registro de óbito de Juvenal José da Silva por equívoco, uma vez que todos os filhos do falecido desconhecem a existência deles.
Consta no registro de óbito de Juvenal José da Silva, ID 179703942, que deixou 14 filhos: 1.
Paulo Afonso; 2.
José Reinaldo; 3.
João Bosco; 4.
Júlio; 5.
Simonia; 6.
Raquel; 7.
Luiz Carlos; 8.
Sara; 9.
Regina; 10.
Maria Adélia (falecida); 11.
Lúcia de Fátima (falecida); 12.
Emanuel; 13.
Geraldo (falecido); 14.
Natimorto, sem especificação do nome.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) registros de óbito de Juvenal José da Silva, ID 179703942, e de sua esposa, Maria de Morais Silva, ID 179703942; b) pesquisas no CRC-JUD (óbito e nascimento) em nome de Emanoel/Emanuel e Vicente de Paula (suposto nome do natimorto), ID’s 174955328, 174955324, 174955327 e 174955326; c) certidões negativas de registro de óbito em nome de Vicente de Paula e Emanoel/Emanuel, emitidas pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdição e Tutela de Campos Altos/MG, ID 174644117, páginas 2/5. d) certidões de óbito de Paulo Afonso da Silva, Maria Adélia do Carmo e Geraldo Fernandes da Silva, ID’s 179703943 e 174644117. e) declarações de anuência de José Reinaldo da Silva (ID 179705149), João Bosco (ID 187372386), Simonia Aparecida Vilela (ID 187372387), Raquel de Morais Silva (ID 179705148) e Regina Maria Silva Cavalcante (ID 179705147).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 191060971. É o breve relatório.
Decido.
As pesquisas realizadas no CRC-JUD, ID’s 174955328, 174955324, 174955327 e 174955326, bem como as certidões negativas de registro de óbito de ID 174644117, páginas 2/5, apontam para o fato de que, realmente, Juvenal José da Silva não teve filhos chamados de Emanoel/Emanuel e Vicente de Paula.
Dessa forma, é cabível a exclusão dos nomes de ambos do registro de óbito de ID 179703942.
Ressalte-se que todos os filhos vivos de Juvenal José da Silva concordaram com o pedido de exclusão.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o registro de óbito de Juvenal José da Silva, ID 179703942, para excluir Emanuel e “natimorto” do rol de filhos deixados pelo falecido.
Custas pelos requerentes.
Considerando a necessidade de recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente, intimem-se os requerentes para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento do mandado para seu cumprimento.
Pagas as custas e transitada em julgado, expeça-se o mandado e arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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23/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:17
Expedição de Portaria.
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19/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Portaria em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727490-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JULIO MARIA, LUIZ CARLOS DA SILVA, SARA MORAIS SILVA CORTEZ PORTARIA Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica concedido o prazo de 15 dias, conforme requerido na petição de ID 187372352, para (a)(s) requerente(s) cumprir integralmente as determinações precedentes. .
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
23/02/2024 17:30
Expedição de Portaria.
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21/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/10/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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