TJDFT - 0714923-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:03
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:35
Outras decisões
-
07/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de POUSADA SAN PIERO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de POUSADA SAN PIERO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714923-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO REQUERIDO: POUSADA SAN PIERO LTDA, BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO em desfavor de POUSADA SAN PIERO LTDA e BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da 1ª requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.100,00 referente ao proporcional da estadia paga e não utilizada, 5 dias; ii) condenação da 2ª requerida a devolver as 5 diárias não usufruídas.
As requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto ao site da 2ª requerida, 7 diárias + 1 diária de crédito, para se hospedar no hotel da 1ª requerida.
No momento do checkin o autor optou por contratar o chalé, pagando a mais o valor total de R$ 1.760,00, pelas 8 diárias.
Ocorre que após 3 dias de hospedagem, o autor decidiu retornar a sua residência, ante a alegação de que a acomodação e o hotel apresentavam alguns problemas.
O autor buscou junto as rés a devolução dos valores pagos e das diárias, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação as requerida alegam que cumpriram imediatamente as reclamações apontadas pelo autor, diante a sua estadia no hotel, porém, em razão de situações irreparáveis, como chuvas no local e mosquitos que são comuns em aérea de mata, o autor decidiu não prosseguir com a sua estadia.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que mesmo que as reclamações técnicas da hospedagem tenham sido atendidas, o autor não utilizou todas as diárias contratadas.
Assim, entendo ser devida a devolução do valor proporcional aos 5 dias pagos e não utilizados, mesmo que por decisão unilateral do autor.
Desta forma, condeno a 1ª requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.100,00 referente ao proporcional da estadia paga e não utilizada, 5 dias.
Nesse mesmo sentido, condeno a 2ª requerida a devolver as 5 diárias não usufruídas pelo autor, uma vez que seu abatimento sem utilização se mostra abusivo.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a 1ª ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a 2ª ré a devolver as 5 diárias não usufruídas pelo autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:03
Outras decisões
-
07/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714923-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO REQUERIDO: POUSADA SAN PIERO LTDA, BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição das diárias não utilizadas, bem como a devolução, pela primeira ré, dos valores descritos na inicial.
Para tanto, assevera, em síntese, ter adquirido, por intermédio da Bancorbras, 8 (oito) diárias para usufruto na Pousada Albacora, sendo que somente usufruiu três delas, uma vez que, em razão das más condições das instalações, precisou deixar a hospedagem antes do prazo contratado.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 17:48:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/02/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714923-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO CARLOS CARLETTO BERNARDO REQUERIDO: POUSADA SAN PIERO LTDA, BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição das diárias não utilizadas, bem como dos valores descritos na inicial.
Para tanto, assevera, em síntese, ter adquirido 8 (oito) diárias na Pousada Albacora por intermédio da Bancorbras, sendo que somente usufruiu três delas, uma vez que, em razão das más condições das instalações, deixou o local antes do prazo convencionado.
Esclareça a parte autora como alcançou o valor da causa em R$ 5.110,71, juntando aos autos os comprovantes de todos os pagamentos realizados às rés.
Ainda, deve indicar qual o dia em que foi embora da pousada.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 11:07:36.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749265-07.2023.8.07.0016
Rosangela Maria dos Santos
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Rosangela Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 20:07
Processo nº 0017196-86.2015.8.07.0001
Comissaria de Despachos Montreal LTDA - ...
Horda Digital Comercio Importacao e Expo...
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 13:59
Processo nº 0728079-70.2023.8.07.0001
Supermedy Importacao e Exportacao Eireli...
Felipe Francisco Esteves Bonina da Silva
Advogado: Jean Tavares Barbosa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:18
Processo nº 0701665-69.2018.8.07.0014
Tricury Empreendimentos S/C LTDA
Carlos Eduardo Cury
Advogado: Patricia Perruchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2018 13:11
Processo nº 0704437-29.2023.8.07.0014
Cristina Magnar Jales Tavora
Marinalva de Calais Jales
Advogado: Rodrigo Cesar de Oliveira Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 10:11