TJDFT - 0704437-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARINALVA DE CALAIS JALES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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18/03/2025 02:33
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0704437-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA REQUERIDO: MARINALVA DE CALAIS JALES O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de MARINALVA DE CALAIS JALES (CPF: *34.***.*72-91), nascida em 06/07/1960, filha de Pedro Jales de Freitas e Onofra Calais de Freitas.
No laudo consta que o interditado é portador de alterações comportamentais e dificuldades para executar suas funções laborais notadas inicialmente em 2018.
E que foi nomeada como sua CURADORA CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA (CPF: *11.***.*31-87), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de MARINALVA DE CALAIS JALES, nascida em 06/07/1960, filha de Pedro Jales de Freitas e Onofra Calais de Freitas, declarando-a INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª CRISTINA MAGNAR JALES TÁVORA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas." Eu, Agda Michelly Beltrão Rosa, o digitei.
Eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
14/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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26/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARINALVA DE CALAIS JALES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINALVA DE CALAIS JALES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:29
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:05
Expedição de Termo.
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18/11/2024 16:04
Expedição de Edital.
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14/11/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 09:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704437-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, caso possuam, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
Após, se o caso, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, à conclusão.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
25/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de laudo
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22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704437-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Cuida-se de ação de interdição em que a requerente, CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA, pugna pela decretação da interdição de sua genitora, a requerida MARINALVA DE CALAIS JALES, nascida em 06/07/1960, pelos fatos e circunstancias expostas na inicial ID 159888007, requerendo a concessão de tutela de urgência para decretação da interdição provisória de sua genitora, nomeando-a sua curadora.
Recebia a inicial, foi determinada a designação de audiência de entrevistas, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a solenidade (ID 159959609).
Realizada a audiência de entrevista, ouviu-se a requerida e a requerente.
A Curadoria Especial contestou o feito por negativa geral e pediu a improcedência do pedido, requerendo, ainda, a realização de perícia médica, a juntada do contracheque da requerida e planilha de gastos estimados da interditanda.
O Ministério Público requereu vista dos autos para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 162037047).
Na manifestação ID 162822911, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando que, malgrado os documentos anexados aos autos não há prova suficiente da incapacidade da requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito com o deferimento da perícia médica.
Após manifestação do MP, a requerente manifestou-se nos autos informou que em 05 de novembro de 2020, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, a interditanda efetuou em favor da Requerente a doação com reserva de usufruto vitalício do imóvel onde reside; que não possui outros imóveis e nem créditos ou seguros a receber; que a única conta bancária de que a requerida é titular é a conta corrente nº 6395-7 da agência 113 do BRB – Banco de Brasília e não possui dívidas, e reiterou a concessão da curatela provisória e a dispensa do exame médico pericial, diante das provas já anexada aos autos (ID 164299731).
Em resposta, o Ministério Público reiterou a manifestação pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo prosseguimento do feito com nomeação de perito para realização de perícia médica (ID 170985164). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência pode ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, conforme declarado pela própria requerente, já se tornou a curadora de fato de sua mãe, responsabilizando-se, como única filha, pelos cuidados habituais da rotina da requerida, como alimentação, acompanhamento médico e, inclusive, quanto aos aspectos da vida financeira e patrimonial da genitora.
Aliás, na audiência de entrevista realizada neste Juízo a própria requerida confirmou esses aspectos, informando que há, em ocasiões pontuais, outras pessoas envolvidas em seus cuidados.
Contudo, a requerida ainda possui autonomia e consegue viver em seu apartamento sem auxílio ininterrupto de outras pessoas, em que pese as circunstâncias médicas apresentadas.
De outro lado, nota-se que a requerida outorgou à requerente, em 03/11/2020, por meio da escritura pública anexada ao ID 159888024, poderes para representá-la perante o BRB – Banco de Brasília S/A, podendo a requerente movimentar a conta bancária da requerida de forma plena.
Além disso, em 05/11/2020, por meio da escritura pública anexada ao ID 164299733, a requerida doou à requerente, com reserva vitalícia de usufruto, seu único imóvel, no qual atualmente reside.
Dessa forma, alguns dos principais aspectos pelos quais a decretação de eventual interdição da requerida poderiam definir e limitar a atuação da Curadora já estão sendo por essa geridos, de modo que, diante dessas circunstâncias, e sendo certo que a requerida teria limitações em mais vários outros aspectos de sua vida com a possível decretação de interdição, entendo que, por ora, estão ausentes os pressupostos legais que justifiquem a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de decretação da interdição da requerida em sede liminar.
Outrossim, diante do cenário relatado, defiro a realização do exame pericial requerido pela Curadoria Especial, o qual deverá ser custeado pela parte requerente, por constituir despesa processual e não ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, Diante disso, nomeio a Dra.
GIANNA GUIOTTI TESTA para realização de exame pericial a fim de aferir a eventual incapacidade da interditanda.
Intime-se a perito para manifestação de sua anuência acerca do encargo judicial.
Acaso aceito, deverá apresentar proposta de honorários e cronograma prévio das atividades a serem desenvolvidas para realização de referido mister técnico.
Após, havendo anuência quanto à proposta dos honorários periciais, fica a parte requerente intimada a realizar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor, sendo que a outra metade deverá ser depositada após conclusão dos trabalhos da perita.
Caso a parte requerente apresente contraproposta, fica a perita intimada a se manifestar.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704437-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Cuida-se de ação de interdição em que a requerente, CRISTINA MAGNAR JALES TAVORA, pugna pela decretação da interdição de sua genitora, a requerida MARINALVA DE CALAIS JALES, nascida em 06/07/1960, pelos fatos e circunstancias expostas na inicial ID 159888007, requerendo a concessão de tutela de urgência para decretação da interdição provisória de sua genitora, nomeando-a sua curadora.
Recebia a inicial, foi determinada a designação de audiência de entrevistas, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a solenidade (ID 159959609).
Realizada a audiência de entrevista, ouviu-se a requerida e a requerente.
A Curadoria Especial contestou o feito por negativa geral e pediu a improcedência do pedido, requerendo, ainda, a realização de perícia médica, a juntada do contracheque da requerida e planilha de gastos estimados da interditanda.
O Ministério Público requereu vista dos autos para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 162037047).
Na manifestação ID 162822911, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando que, malgrado os documentos anexados aos autos não há prova suficiente da incapacidade da requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito com o deferimento da perícia médica.
Após manifestação do MP, a requerente manifestou-se nos autos informou que em 05 de novembro de 2020, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, a interditanda efetuou em favor da Requerente a doação com reserva de usufruto vitalício do imóvel onde reside; que não possui outros imóveis e nem créditos ou seguros a receber; que a única conta bancária de que a requerida é titular é a conta corrente nº 6395-7 da agência 113 do BRB – Banco de Brasília e não possui dívidas, e reiterou a concessão da curatela provisória e a dispensa do exame médico pericial, diante das provas já anexada aos autos (ID 164299731).
Em resposta, o Ministério Público reiterou a manifestação pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo prosseguimento do feito com nomeação de perito para realização de perícia médica (ID 170985164). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência pode ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, conforme declarado pela própria requerente, já se tornou a curadora de fato de sua mãe, responsabilizando-se, como única filha, pelos cuidados habituais da rotina da requerida, como alimentação, acompanhamento médico e, inclusive, quanto aos aspectos da vida financeira e patrimonial da genitora.
Aliás, na audiência de entrevista realizada neste Juízo a própria requerida confirmou esses aspectos, informando que há, em ocasiões pontuais, outras pessoas envolvidas em seus cuidados.
Contudo, a requerida ainda possui autonomia e consegue viver em seu apartamento sem auxílio ininterrupto de outras pessoas, em que pese as circunstâncias médicas apresentadas.
De outro lado, nota-se que a requerida outorgou à requerente, em 03/11/2020, por meio da escritura pública anexada ao ID 159888024, poderes para representá-la perante o BRB – Banco de Brasília S/A, podendo a requerente movimentar a conta bancária da requerida de forma plena.
Além disso, em 05/11/2020, por meio da escritura pública anexada ao ID 164299733, a requerida doou à requerente, com reserva vitalícia de usufruto, seu único imóvel, no qual atualmente reside.
Dessa forma, alguns dos principais aspectos pelos quais a decretação de eventual interdição da requerida poderiam definir e limitar a atuação da Curadora já estão sendo por essa geridos, de modo que, diante dessas circunstâncias, e sendo certo que a requerida teria limitações em mais vários outros aspectos de sua vida com a possível decretação de interdição, entendo que, por ora, estão ausentes os pressupostos legais que justifiquem a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de decretação da interdição da requerida em sede liminar.
Outrossim, diante do cenário relatado, defiro a realização do exame pericial requerido pela Curadoria Especial, o qual deverá ser custeado pela parte requerente, por constituir despesa processual e não ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, Diante disso, nomeio a Dra.
GIANNA GUIOTTI TESTA para realização de exame pericial a fim de aferir a eventual incapacidade da interditanda.
Intime-se a perito para manifestação de sua anuência acerca do encargo judicial.
Acaso aceito, deverá apresentar proposta de honorários e cronograma prévio das atividades a serem desenvolvidas para realização de referido mister técnico.
Após, havendo anuência quanto à proposta dos honorários periciais, fica a parte requerente intimada a realizar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor, sendo que a outra metade deverá ser depositada após conclusão dos trabalhos da perita.
Caso a parte requerente apresente contraproposta, fica a perita intimada a se manifestar.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/06/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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