TJDFT - 0728079-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728079-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: FELIPE FRANCISCO ESTEVES BONINA DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 187775353).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728079-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: FELIPE FRANCISCO ESTEVES BONINA DA SILVA Decisão Defiro a pesquisa de bens (RENAJUD e SISBAJUD) em face da pessoa natural FELIPE FRANCISCO ESTEVES BONINA DA SILVA (CPF nº *31.***.*61-05), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Se infrutíferas as pesquisas eletrônicas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 182007880), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade da suspensão/prescrição.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 14:32
Deferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO ESTEVES BONINA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:21
Outras decisões
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07/07/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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