TJDFT - 0758677-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:32
Outras decisões
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16/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE VASCONCELLOS ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758677-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO, MARCIA CRISTINA DE VASCONCELLOS ARAUJO REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 181192331), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 183802106.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, devendo tal questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22, item I, da Convenção de Montreal, aplicável aos casos de atraso no transporte de pessoas, sendo de 4.150 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$ 27.560,98.
Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais.
Ademais, em que pese o que alegado pelos requerentes, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para viagem com itinerário Brasília-Nova York, com conexão em São Paulo, com saída no dia 06/10/2023 e chegada ao destino final na manhã do dia 07/10.
Relatam que a ré alterou unilateralmente o voo de São Paulo para Nova York, e foram informados apenas da mudança apenas no check in em Brasília, o que ocasionou num atraso de mais de 24h na chegada ao destino, que a ré não concedeu a devida assistência em São Paulo, tendo despendido valores extras com hospedagem, transporte e alimentação, além de terem suportado prejuízo pela perda de serviços previamente contratados, totalizando R$ 7.023,76, a título de danos materiais.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, bem como de danos morais.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados à parte autora, desde que devidamente demonstrados.
Os danos materiais devem ser devidamente demonstrados nos autos, não cabendo a sua mera presunção.
Logo, entendo que houve a efetiva demonstração dos gastos extras com transporte e hospedagem em São Paulo, R$ 72,96, R$ 60,00, R$ 513,86.
Além da efetiva perda de uma diária no hotel em Nova York, e da taxa extra por dia.
Contudo, o valor da diária não é aquele indicado pelos autores (R$ 4.438,51), uma vez que informam terem pagado o total de R$ 13.145,55 por seis diárias, sendo que a divisão do referido valor pela quantidade de dias resulta em R$ 2.190,92, sendo esta quantia o prejuízo suportado na perda da diária e R$172,76 referente a taxa extra.
Restou demonstrado o gasto com transporte em Nova York, sendo de R$ 339,00.
Entretanto, não há comprovação nos autos da anterior contratação do transfer indicado, no valor de R$ 426,67, motivo pelo qual indevida a restituição de tais valores.
Além disso, também não há qualquer comprovação do dispêndio de R$ 1.000,00 em alimentação (jantar do dia 06/10 e almoço em 07/10), sendo incabível o ressarcimento.
Nesse sentido, os danos materiais suportados, e efetivamente demonstrados, pelos requerentes perfaz a quantia total de R$ 3.349,50, a ser corrigida desde o evento danoso (06/10/2023).
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que merece guarida as afirmações dos autores.
No caso, a alteração do voo de forma unilateral, sem prévio aviso, com a necessidade de pernoite em localidade na qual não residem e a reacomodação dos passageiros em voo no dia posterior, resultando num atraso total de mais de 24h em relação ao que previamente contratado, aliada a falta de assistência material por parte da ré, é ato que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$ 3.349,50 aos autores, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (06/10/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 a cada autor, totalizando R$ 4.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE VASCONCELLOS ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758677-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO, MARCIA CRISTINA DE VASCONCELLOS ARAUJO REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Foi instaurado, perante a Corregedoria deste Tribunal, o Processo Administrativo n. 3015/2024 a fim de verificar a regularidade do cadastramento da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ 33.***.***/0001-78, à época da citação, considerando o erro apontado pela parte ré em outras demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília e, consequentemente, a regularidade, ou não, dos atos de comunicação a ela dirigidos (citação e intimações).
Junto aos autos Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no PA SEI N. 3015/2024, replicando Decisão proferida no PA SEI N. 1681/2024, o qual atesta ausência de qualquer inconsistência a ser sanada ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas.
Assim, ausente a alegada falha sistêmica.
Dito isto, dou vista às partes por cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:34
Decretada a revelia
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11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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