TJDFT - 0711810-14.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO AFONSO DE CASTRO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711810-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AFONSO DE CASTRO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:17:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO AFONSO DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711810-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AFONSO DE CASTRO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente.
Anote-se.
Intimo a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 12:05:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO AFONSO DE CASTRO - CPF: *66.***.*22-04 (AUTOR).
-
25/03/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO AFONSO DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711810-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AFONSO DE CASTRO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Requer a parte autora a "concessão, inaudita altera parte, de medida liminar antecipando os efeitos da tutela para o fim de impedir o Réu de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares".
Decisões de declínio de competência nos id's. 182287091 e 182517934.
Firmo a competência para a causa.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais.
Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento.
Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Ainda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 33, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, CUMULATIVAMENTE: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:16:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIANO AFONSO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:13
Declarada incompetência
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19/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:17
Declarada incompetência
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18/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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