TJDFT - 0750221-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:41
Outras decisões
-
27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750221-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PONTES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em decisão de ID 221200929, por determinação da Instância Revisora no ID 220881365, a com fulcro nos arts. 133 e 134 do CPC.
Para tanto, o exequente esclareceu que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Não houve contestação e nem produção de provas por parte do requerido.
Lado outro, na petição de ID 242142204, o exequente acostou documento consistente em espelhos de ações judiciais e execuções movidas contra a empresa executada, extraídos de banco de dados do Eg.
TJDFT, com o objetivo de demonstrar o reiterado inadimplemento da pessoa jurídica frente a diversos credores, bem como sua notória incapacidade de satisfazer o débito exequendo. É o relatório.
Decido.
O pedido foi formulado sob o argumento da dissolução irregular da empresa.
Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 50, estabelece dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Para que tal dispositivo seja aplicado, faz-se necessária a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
No presente feito, não há indicação concreta da existência de tais irregularidades, pois, como dito, a argumentação trazida restringe-se ao encerramento irregular das atividades da empresa.
O encerramento irregular das atividades (fechar as portas sem dar baixa na empresa na Junta Comercial nem quitar as obrigações pendentes), por si só, não configura abuso da personalidade jurídica.
A inexistência de bens à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução das atividades da sociedade de forma irregular, não são bastantes ao acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada se não houver concreta comprovação de ter havido o abuso de que dispõe o art. 50, do CC, seja pela ocorrência de desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens do sócio.
Preclusa, dê-se baixa no nome do sócio da empresa executada, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI e mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 218120331, datada de 21/11/2024..
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:43
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS PONTES - CPF: *70.***.*58-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 22:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Outras decisões
-
17/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:15
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS PONTES - CPF: *70.***.*58-91 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:45
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS PONTES - CPF: *70.***.*58-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750221-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PONTES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 às 14:22:04 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
29/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750221-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PONTES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço a seguir: Rua 10 ou 12, Chácara 139, casa 20, Brasília, DF 72110-800.
Quanto ao outro endereço mencionado na petição retro, verifico que ele foi negativamente diligenciado conforme certidão de ID 182388226.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS PONTES - CPF: *70.***.*58-91 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS PONTES - CPF: *70.***.*58-91 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PONTES em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:54
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS PONTES - CPF: *70.***.*58-91 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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