TJDFT - 0759257-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL BASILE PANTAZIZ em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:40
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759257-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BASILE PANTAZIZ REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado (ID nº 221783534) e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759257-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BASILE PANTAZIZ REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 22:50:06. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/12/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GABRIEL BASILE PANTAZIZ em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL BASILE PANTAZIZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759257-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BASILE PANTAZIZ REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por GABRIEL BASILE PANTAZIZ em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos material e dano moral sofridos, que quantifica em R$30.148,37 e R$ 20.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Foi decretada a revelia da ré ao id. 183794944.
De saída, é necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não possui aplicação irrestrita ao caso analisado, pois a discussão recai sobre contrato de transporte aéreo internacional, tendo como destino final Paris/FR.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pelos critérios cronológico e de especificidade.
Essa foi a tese adotada no julgamento do tema 210, em sede de repercussão geral.
STF.
Plenário.
RE 636.331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766.618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Informativo 866).
A Convenção de Montreal é aplicável a todo transporte internacional remunerado de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves.
Ela também se aplica ao transporte gratuito em aeronaves, prestado por empresa de transporte aéreo.
A responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte, na bagagem ou na carta, de outra parte, está no art. 19 da Convenção de Montreal: “Art. 19.
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Os limites da responsabilidade relativos ao atraso da bagagem e da carga e no transporte de pessoas, por sua vez, estão previstos no art. 22 da Convenção: “Art. 22.
Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.” O item 5 do artigo supracitado estabelece, ainda, a possibilidade de exclusão do limite quando “5.
As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.” Em resumo, como indicado, de acordo com a jurisprudência, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros aplicam-se em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de indenização material por atraso de voo ou de extravio ou dano de bagagem.
Ressalte-se, contudo, que as referidas convenções internacionais, de acordo com a tese fixada pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210) e no Tema 1240, não abrangem os danos morais, estes sujeitos a disciplina do CDC, que por sua própria natureza, não podem ser tabelados ou tarifados.
Delimitados tais marcos, no caso em apreço, tenho que a pretensão autoral merece parcial guarida.
Das considerações iniciais e do conjunto probatório, constata-se que o autor adquiriu duas passagens aéreas para o itinerário Brasília – São Paulo (Guarulhos) - Paris, com data de ida para 13/9/2023 e chegada prevista em 14/9/2023 (ids. 175411523, 175411524, 175413350), no intuito de participar das festividades de casamento de um amigo, marcadas para os dias 14 e 16/09/2023 (id. 175411525).
Relata que não logrou êxito em embarcar no voo de conexão em virtude de atraso de mais de uma hora na saída do primeiro voo (Brasília-Guarulhos).
Informa que a ré ofertou reacomodação em outro voo, no mesmo trecho, mas com data de partida prevista apenas para 15/9/2023, e diante da sua disponibilidade de tempo, teve que cancelar a viagem.
Acrescenta ainda que a requerida o realocou em voo para retornar a Brasília, no dia seguinte, (id. 175411537) não lhe foi oferecido hospedagem e alimentação e que teve sua mala extraviada, tendo permanecido por 2 dias sem seus pertences pessoais (id. 175413345 e 175413346).
Segundo as regras de experiência, aplicáveis às ações submetidas ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, é crível a versão do autor de que despachou sua bagagem em Brasília e somente a receberia em Paris, seu destino.
Verifico, ainda, que a requerida disponibilizou para compra os voos com o seguinte itinerário: BSB – GRU: saída às 19h45 com chegada prevista às 21h40 (dia 13.09.2023) GRU – CDG: saída às 22h55 com chegada prevista às 15h15 (dia 13.09.2023) No ticket consta a informação clara de que o embarque para o destino final se inicia às 21h55 e encerra 20 minutos antes da partida, ou seja, 22h35.
Assim, o autor teria aproximadamente uma hora para desembarcar do voo original, encaminhar-se a outro terminal, passar pela segurança e migração da Polícia Federal, e, por fim, encaminhar-se até o portão de embarque.
A despeito do tempo exíguo, está provado, por meio das mídias apresentadas, que o requerente chegou a tempo no portão de embarque e, ainda assim, os funcionários da ré não permitiram o seu ingresso no voo, mesmo o fazendo com relação a outros passageiros (id. 175411532).
Vê-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, tanto a ré quanto seus funcionários atuaram de modo temerário e negligente, e que obviamente causariam dano ao demandante.
A requerida, companhia aérea de notoriedade mundial e, segundo ela própria, vencedora de prêmios, inclusive internacionais, responsável por grande parte das conexões internacionais realizadas no Aeroporto de Guarulhos, tem ciência de que dificilmente um passageiro consiga dirigir-se a terminal diverso, passar pela segurança e pela migração, e localizar seu portão de embarque em quarenta minutos (considerando que, segundo ela, o embarque finda 20 minutos antes da partida do voo internacional).
Ainda assim, sabedora dessa impossibilidade e de que irá causar dano ao passageiro, a demandada opta por oferecer o transporte, agindo, portanto, de modo negligente.
E não fosse o suficiente, no caso em tela, os prepostos da ré não permitiram o embarque do autor, mesmo tendo este obtido sucesso em chegar a tempo no portão de embarque.
Neste cenário, tenho estar demonstrada a exceção prevista no item 5 do art. 22 da Convenção de Montreal, cabendo à ré se responsabilizar pela integralidade dos danos materiais sofridos e comprovados pelo autor.
Quanto a estes, estão provados os gastos com: (i) hospedagem em Guarulhos, R$497,02 (id. 175411539), (ii) alimentação no aeroporto, R$ 124,00 (id. 175413346) (iii) despacho de bagagem, R$ 449,23 (ids. 175413352, pág. 3, e 175413345) (iv) marcação de assento, R$ 187,58 (175413352, pág. 3); (vi) passagens aéreas de ida, R$ 8.767,74 (ids. 175413350 e 175413347); (vii) hospedagem no destino R$ 5.874,88 e R$ 316,07 (id. 175413352, pág. 3); (vii) passagens aéreas de volta, R$12.962,80 e R$ 522,00 (ids. 175411509, pág. 13, 175411528, e 175413352, pág. 2).
Ressalto que, conforme relatado na própria inicial, a mala extraviada foi devolvida ao autor em dois dias, não havendo se falar em reparação de danos materiais, nesse ponto.
Portanto, considerando a aplicação do item 5 do art. 22 da Convenção de Montreal, o autor tem direito ao recebimento do valor de R$ 30.148,37, conforme pleiteado.
No que tange ao pedido de danos morais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (CDC, arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Não se pode aceitar que toda a situação vivenciada pelo autor (ser submetido a um voo que não lhe permitiu chegar para o seu compromisso e ficar dois dias sem seus pertences pessoais), possa ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade da requerente.
Assim, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável.
Portanto, entendo que o valor da condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido ao autor, assim, tenho que o valor de R$ 6.000,00 reais se mostra suficiente para compensá-lo pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar o autor R$ 30.148,37 pelo dano material, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do efetivo prejuízo (13/9/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem com o valor de R$ 6.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL BASILE PANTAZIZ em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759257-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BASILE PANTAZIZ REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Foi instaurado, perante a Corregedoria deste Tribunal, o Processo Administrativo n. 3015/2024 a fim de verificar a regularidade do cadastramento da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ 33.***.***/0001-78, à época da citação, considerando o erro apontado pela parte ré em outras demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília e, consequentemente, a regularidade, ou não, dos atos de comunicação a ela dirigidos (citação e intimações).
Junto aos autos Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no PA SEI N. 3015/2024, replicando Decisão proferida no PA SEI N. 1681/2024, o qual atesta ausência de qualquer inconsistência a ser sanada ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas.
Assim, ausente a alegada falha sistêmica.
Dito isto, dou vista às partes por cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:34
Decretada a revelia
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11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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