TJDFT - 0757412-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 06:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757412-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REVEL: JOSUE ARAUJO SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Feito, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO SANTANA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757412-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REVEL: JOSUE ARAUJO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Recebo os ID’S nº 205887887 e 207708612 como simples petições.
Em que pesem as insurgências da parte Exequente, a irresignação da parte com a sentença proferida deverá ser pleiteada na via adequada ou mediante a retomada do cumprimento de sentença com a indicação de bens penhoráveis.
Com efeito, ainda que a sentença tenha sido proferida sob falsas premissas, trata-se de erro de julgamento, que não pode ser corrigido por embargos de declaração.
Diante do esgotamento do provimento jurisdicional, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:37
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 07:04
Recebidos os autos
-
20/07/2024 07:04
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757412-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REVEL: JOSUE ARAUJO SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, concedi às partes o acesso aos documentos anexos à decisão de ID 202479493.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:27:08. -
09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757412-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REVEL: JOSUE ARAUJO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de JOSUE ARAUJO SANTANA - CPF: *32.***.*79-91.
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte JOSUE ARAUJO SANTANA - CPF: *32.***.*79-91.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:30:21.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:01
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757412-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT REVEL: JOSUE ARAUJO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAJUD preteritamente tentada e totalmente infrutífera (ID nº 198411544).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Considerando que é ônus do Exequente a indicação de bens passíveis de penhora e que a consulta anteriormente realizada não encontrou saldo positivo nas contas bancárias do Executado, indefiro pedido de ID nº 201869985.
Defiro ao Exequente o prazo de 10 dias úteis para indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:48:16.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Indeferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757412-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Débito atualizado ao ID n.º 187301560, no valor de R$ 2.528,30.
Intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:30:29.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:27
Deferido o pedido de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT - CPF: *79.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES SAUSMIKAT em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 11:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719369-04.2023.8.07.0020
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Transportadora El Shaday LTDA
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:03
Processo nº 0759117-55.2023.8.07.0016
Raniere Araujo de Campos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:37
Processo nº 0705696-19.2024.8.07.0016
Viplan Viacao Planalto Limitada
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:53
Processo nº 0034258-33.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Jicelia Guimaraes Batista
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:15
Processo nº 0702612-95.2024.8.07.0020
Bruna Moreno da Silva Marques
Valter Simoes Deperon
Advogado: Plinio Renan Correa Minuzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:15