TJDFT - 0702612-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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01/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0702612-95.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo 1º RÉU, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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30/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:47
Outras decisões
-
03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VALTER SIMOES DEPERON em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: VALTER SIMOES DEPERON, CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial acostado aos autos contém imagens de natureza íntima das partes (Id 234645308 e anexo), defiro o pedido de sigilo do referido laudo, a fim de resguardar a intimidade e a dignidade dos envolvidos, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à restrição de acesso ao laudo pericial, de modo que apenas as partes e seus procuradores legalmente constituídos possam visualizá-lo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes se manifestem sobre o conteúdo do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 12:56:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:45
Outras decisões
-
06/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:45
Juntada de Petição de laudo
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALTER SIMOES DEPERON em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0702612-95.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES Requerido: VALTER SIMOES DEPERON e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Data: 03 de abril de 2025 – quinta-feira Horário: ÀS 14:00H (periciando e assistentes técnicos –médicos- chegarem com 30 min de antecedência) Endereço: LIBERTY MALL, TORRE A, SALA 1201, SETOR COMERCIAL NORTE QUADRA 02, CEP: 70.712-904 - Asa Norte -Brasília - DF.
Fone: 3328-1028.
Referência: Próximo ao Hospital HRAN - HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE FICAM AS PARTES INTIMADAS A APRESENTAR NO ATO DA PERÍCIA TODA A DOCUMENTAÇÃO, INCLUINDO DOCUMENTO OFICIAL, EXAMES, LAUDOS, FOTOGRAFIAS E RELATÓRIOS PERTINENTES AO FATO PERICIADO.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
26/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: VALTER SIMOES DEPERON, CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 219142663, arcará a 2ª Ré com os eventuais ônus processuais da respectiva desídia.
Assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do 1º Réu, para levantamento da quantia constrita judicialmente (ID 217053523).
Uma vez que inexistem demais requerimentos de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 15:32:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:14
Outras decisões
-
13/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:09
Indeferido o pedido de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:46
Outras decisões
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702612-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o 1º requerido a se manifestar sobre a contraproposta do perito (ID 211100430), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: VALTER SIMOES DEPERON, CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO O perito nomeado aceitou o encargo e oferta proposta de honorários.
O 1º requerido anexou impugnação.
Intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias.
Em caso de contraproposta, abra-se vista ao 1º requerido. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 20:49:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:29
Deferido o pedido de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *03.***.*88-53 (PERITO).
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06/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702612-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: VALTER SIMOES DEPERON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendido os requisitos determinados na decisão de emenda à inicial, recebo a presente ação.
Acrescente-se ao polo passivo SOMA CLÍNICA, CNPJ 02.***.***/0001-34.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:18:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:40
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MORENO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: VALTER SIMOES DEPERON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, com fulcro no art. 189, III do CPC, defiro o segredo de justiça aos documentos anexados nos ids. 186091579, 186091580, 186091582 e 186091584, bem como de eventuais fotografias que venham a ser anexadas aos autos.
Anote-se.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, denota-se, ainda, que o valor da causa não corresponde ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação (art. 292 e ss do CPC).
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico pretendido e esclarecer o porquê há dois pedidos de indenização por danos morais (item 5.2 e 5.3).
Ressalte-se que a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:49:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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