TJDFT - 0705696-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Pje 0068366-31.2010.8.07.0015).
Brasília/DF. -
06/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
3.
No mais, intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 193034096), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 4.
No mesmo prazo, em eventual e futura dilação probatória, identifique as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova, sob pena de indeferimento. 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte Embargada para os mesmos fins de item 4 desta decisão), no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão. 6.
Na sequência, casos as partes manifestem que não há outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
09/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:50
Outras decisões
-
28/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0068366-31.2010.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO e WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO Número do processo: 0705696-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITAD EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EEFis nº 0705696-19.2024.8.07.0016: Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total ofertada nos autos da execução fiscal (penhora de precatório no rosto dos autos da ação 0016633-42.2008.8.07.0000), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0068366-31.2010.8.07.0015.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
ExFis nº 0751709-86.2018.8.07.0016: Nos autos da presente ação de execução foi realizada a penhora de crédito oriundo de precatório, no rosto dos autos da ação nº 0016633-42.2008.8.07.0000, de modo que se encontra garantido o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela (ID 176433579 dos autos da execução). É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A PENHORA no rosto dos autos do crédito de precatório nº 0016633-42.2008.8.07.0000, conforme Termo de Penhora juntado no ID 176433579 (dos autos da execução).
Diante da garantia integral da execução, determino a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário.
Os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:36
Outras decisões
-
24/01/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743389-08.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Padaria e Lanchonete Jaguaribe LTDA
Advogado: Francisco Rafael de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 13:16
Processo nº 0723639-13.2023.8.07.0007
Wilson Cardoso dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Debora Assis Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:39
Processo nº 0714275-53.2024.8.07.0016
Bunge Alimentos S/A
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Viana Salomao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:08
Processo nº 0719369-04.2023.8.07.0020
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Transportadora El Shaday LTDA
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:03
Processo nº 0759117-55.2023.8.07.0016
Raniere Araujo de Campos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:37