TJDFT - 0719369-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:48
Homologada a Transação
-
16/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719369-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADORA EL SHADAY LTDA DESPACHO Ouça-se a parte credora acerca da petição ID 191541756.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 17:07:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719369-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADORA EL SHADAY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Compulsando os Autos nota-se que a parte executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:19:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:24
Outras decisões
-
20/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719369-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.732,65 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 187321077).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:23:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:17
Outras decisões
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 06:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 10:44
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA EL SHADAY LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:57
Decretada a revelia
-
14/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA EL SHADAY LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:59
Outras decisões
-
03/10/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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