TJDFT - 0714044-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/11/2024 15:35
Homologada a Transação
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714044-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 28/11/2024 15:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:57
Outras decisões
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24/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714044-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra o CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES.
A autora afirma ser proprietária da área onde o réu está estabelecido, sendo que, em 25/08/2023, regularizou, mediante registro, o parcelamento do solo. em 14/09/2023, o réu encaminhou para os ocupantes das unidades instaladas do Condomínio carta registrada com a finalidade de informar aos moradores a situação do processo de regularização fundiária do parcelamento bem como para convidar os moradores a firmar acordo coletivo.
Informa que as cartas registradas foram entregues à Administração do Condomínio em 18/09/2023.
Ao consultar os moradores, a autora foi informada de que o síndico não distribuiu as cartas, sob a alegação de que as cartas não poderiam ser entregues por não mencionarem o nome do destinatário.
Defende que os moradores tem o direito de ter conhecimento das informações veiculadas pelas 88 correspondências encaminhadas, ao custo total de R$ 1.483,50.
Argumenta que as cartas foram direcionadas aos moradores das unidades, não havendo motivo que justifique a recusa na entrega de correspondências, uma vez que outras correspondências sem identificação do destinatário são encaminhadas e recebidas pelas pessoas diariamente.
Noticia que, em caso similar, os dois juízos de Sobradinho deferiram medidas para assegurar a entrega das correspondências.
Pede, em antecipação de tutela, que o réu comprova a entrega aos moradores das cartas encaminhadas pela UP no prazo de 24 horas.
Casa não seja possível comprovar a distribuição das cartas já recebidas, que o réu seja obrigado a entregar as novas cartas no prazo de 24 horas, a contar da nova entrega das cartas pela UP, sob pena de pagamento de multa diária.
Pretende que seja designado oficial de justiça para acompanhar o cumprimento da obrigação.
Em definitivo, pretende a confirmação da liminar e que a parte ré seja condenada a não devolver qualquer correspondência encaminhada pela autora aos “Moradores do Condomínio Recanto dos Nobres” e que a ré seja obrigada a entregar qualquer carta encaminhada pela autora a cada um dos destinatários, moradores do parcelamento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pretende que a ré ressarça os custos de envio das correspondências não entregues.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a procuração de Id 175430150.
As custas iniciais foram recolhidas.
A liminar foi deferida em parte para “determinar que o réu comprove, no prazo de 24 horas, a entrega das 88 correspondências recebidas em 18/09/2023 ou justifique a impossibilidade de demonstrar o cumprimento da entrega” (Id 175506145).
O réu manifestou-se ao Id 175737373.
Afirmou que as correspondências estavam na portaria da entidade para que os moradores a buscassem.
Apresenta relatório de entrega de correspondências.
A manifestação foi acompanhada da procuração de Id 175737374.
Ao Id 175870785, o réu novamente se manifesta e informa que: 1) 4 unidades estão vazias; 2) quatro unidades não existem; 3) 31 unidades receberam a correspondência; 4) 22 unidades se recusaram a receber a correspondência; 5) 26 unidades não compareceram para receber a correspondência; 6) 1 correspondência não indicava a unidade.
Ao Id 177915785, a autora indica que as unidades A3, B1, B2, B4, B6, B9, B8, B19, B22, B26, B28, B32, C4, C10, C11, C13, C18, C19, C26, C27, D3, D5, D6, D8, D15 não receberam as correspondências.
Assevera ser necessária a assinatura do morador que recusou a receber a correspondência.
Informa que encaminhará novas correspondências à entidade para entrega às unidades indicadas.
Pela decisão de Id 179245243, foi facultado à autora demonstrar o depósito das cartas na portaria do Condomínio réu.
Ao Id 189443620, o réu afirma que a situação indicada na petição de Id 177915785 permanece a mesma.
Informa que as cartas não procuradas estão à disposição da autora na portaria da entidade.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Converto o julgamento em diligência.
Designe-se data para audiência de conciliação e saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:01
Outras decisões
-
09/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714044-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES DESPACHO Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte.
Fica a parte ré intimada a informar se procedeu à entrega das correspondências restantes.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:00:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:30
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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