TJDFT - 0711106-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:18
Deferido o pedido de IURI CAIO PEREIRA MENDES - CPF: *67.***.*12-32 (AUTOR).
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17/03/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711106-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI CAIO PEREIRA MENDES REU: BRENO ARAUJO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a gratuidade deferida à parte não aproveita o advogado.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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15/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de IURI CAIO PEREIRA MENDES em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor total de R$ 40.000,00, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data de ajuizamento da ação.
Os juros moratórios, à taxa de 1% a.m, recaem a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
30/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711106-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI CAIO PEREIRA MENDES REU: BRENO ARAUJO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:31:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:55
Decretada a revelia
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09/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO DE JESUS em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:09
Deferido o pedido de #Oculto#.
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25/08/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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18/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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