TJDFT - 0702103-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:31
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ANA SOARES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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01/10/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/09/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Outras decisões
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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27/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702103-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 197779434.
A autora informa não ter outras provas a produzir.
O réu permaneceu inerte, nada requerendo.
Preclusa a oportunidade para indicar provas.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:30
Outras decisões
-
08/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:13
Deferido o pedido de ANA SOARES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*94-00 (REQUERENTE).
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08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702103-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A parte autora não apresentou plano de pagamento.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A ausência ou a flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento da ação.
Além disso, a autora cumulou pedido de repetição de indébito.
Ocorre que a cumulação de pedidos é inviável neste procedimento especial.
Assim, emende-se para apresentação da planilha em conformidade à legislação de regência e para a exclusão do pedido cumulado ou conversão ao procedimento comum cível, com as devidas adequações das pretensões.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:46:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA SOARES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:05
Declarada incompetência
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19/02/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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