TJDFT - 0712667-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:36
Deferido o pedido de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:10
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0712667-84.2023.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: GABRIEL DE MATOS FRANCO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 212032978 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 30/09/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar à parte autora a posse e o domínio do veículo HONDA CIVIC SEDAN EXL 2.0 FLEX 16V, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: Branca, Placa: REQ3J55, Renavam: *12.***.*86-40.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.A restrição via RENAJUD foi baixada, ao Id. 187499089.Arquivem-se, oportunamente. -
28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL DE MATOS FRANCO - CPF: *17.***.*28-54 (REU).
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712667-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: GABRIEL DE MATOS FRANCO DESPACHO A parte ré apresentou extrato bancário ao Id 190513372.
O documento de Id 190516802 informa que a parte possui conta em 16 instituições financeiras.
Em que pese a alegação de as contas não são movimentadas, a Decisão de Id 187499078 foi clara em determinar a apresentação do extrato de todas as contas.
Concedo prazo derradeiro para a parte ré comprovar a hipossuficiência.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 10:39:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712667-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: GABRIEL DE MATOS FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 183482087.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve concessão de efeito suspensivo, conforme comunicação ao Id 183482087.
Ao Id 186643258, a parte autora requer a retirada da restrição judicial do veículo, tendo em vista que cumprida a ordem de busca e apreensão. É cabível a retirada a restrição imposta ao bem depois de transcorrido o prazo para a purga da mora (5 dias contados do cumprimento da decisão).
Assim me posiciono porque a imediata retirada da constrição faculta a imediata disponibilidade do pela parte autora sem ser assegurado o direito de purga da mora assegurado pelo Decreto-Lei 911.
No presente caso, a apreensão ocorreu no dia 31/01/2024.
O prazo final para purga da mora transcorreu em 07/02/2024 sem que a parte ré efetuasse o pagamento.
Portanto, defiro o pedido e promovo o levantamento da restrição judicial, conforme comprovante em anexo.
A parte ré apresentou contestação ao Id 186529287, na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica à contestação.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:47:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:23
Outras decisões
-
20/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:55
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:56
Deferido em parte o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:29
Outras decisões
-
20/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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