TJDFT - 0716054-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:51
Outras decisões
-
08/09/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:39
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 19:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/05/2025 10:39
Outras decisões
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:41
Outras decisões
-
14/04/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2025 16:08
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 19:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/02/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/02/2025 14:34
Outras decisões
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 05/02/2025 17:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:04
Outras decisões
-
11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) horários em que os cães da requerida latem; 2) se os latidos são espontâneos ou decorrem de provocação; 3) se o autor contribui para os latidos dos cachorros; 4) se o volume dos latidos perturba o sossego dos vizinhos; 5) se o setor dos imóveis das partes exige a criação de cães para a guarda; 6) medidas indicadas para diminuir ou cessar os latidos que geram perturbação; 7) se a motivação para a presente demanda tem origem apenas no histórico de convivência das partes.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA ajuíza ação contra RAQUEL MARTINS DE FRANCA.
A parte ré alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa, por não ter oportunizado o recolhimento das custas, referente ao pedido reconvencional.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A Decisão de Id 190657017 indeferiu a concessão da gratuidade de justiça ao réu e oportunizou o recolhimento de custas para o processamento da reconvenção.
Tendo em vista que o Agravo interposto não foi provido, deveria o réu promover o recolhimento das custas ao tomar ciência do resultado do julgamento, o que não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme comunicado ao Id 205327972, o Agravo interposto pela parte ré não foi provido.
As custas referentes à reconvenção não foram recolhidas.
Indefiro o processamento do pedido reconvencional.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
04/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 190657017.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, apenas quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Aguarde-se o prazo para que a parte ré emende o pedido reconvencional.
Sobradinho, DF, 10 de abril de 2024 15:48:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
17/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:15
Outras decisões
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a ré optou por juntar apenas declaração de imposto de renda do ano de 2022.
O documento é insuficiente para demonstrar a atual condição financeira alegada.
Demais, na declaração há informação de que a ré é empregada de empresa privada e, não obstante, não foi acostado aos autos os respectivos contracheques.
Deixou de trazer aos autos, ainda, os extratos das contas bancárias de que é titular, o que seria útil para o exame do estado de miserabilidade informado.
Por fim, verifico que a ré informou ter formação superior em contabilidade.
Com efeito, presume-se que a parte tenha conhecimento sobre a necessidade da juntada dos documentos determinados e que inércia denota o interesse em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à parte ré.
As custas processuais referente à reconvenção devem ser recolhidas, sob pena de não conhecimento do pedido.
A parte ré deverá, ainda, emendar a reconvenção, para adequar os fundamentos de fato e de direito aos pedidos formulados, no que se refere ao levantamento de muro e indenização por danos morais.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 15:58:59.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
12/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716054-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA REU: RAQUEL MARTINS DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:55:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:24
Outras decisões
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/11/2023 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
24/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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