TJDFT - 0716740-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716740-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PACHECO GUIMARAES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou petição requerendo que os créditos dos presentes autos sejam habilitados nos autos da recuperação judicial.
Intimado a se manifestar, o credor pretende a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Decido.
Verifica-se que, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, na data de 31/08/2023, pela qual houve o deferimento da recuperação judicial da executada (Id. 193824676 – Pág. 14).
De acordo com o entendimento do e.
STJ no Tema 1051, a definição de crédito concursais ou extraconcursais depende da data do fato gerador, considerado esse não como a data da sentença condenatória, mas como a data dos fatos que levaram à condenação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2.
Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso, os contratos foram celebrados em 27.03.2023 e notoriamente descumpridos pela ré em 18.08.2023, quando lançado comunicado dirigido a todos os consumidores, informando a suspensão da linha PROMO, o que inclui também a viagem comprada pela autora.
Note-se que não há, nos autos, a data específica em que teria ocorrido o descumprimento do contrato, mas, ainda que a autora só tenha descoberto o cancelamento um semana antes da viagem, ou seja, em outubro, é fato notório que a ré anunciou o descumprimento de seus contratos em 18.08.2023.
Deferida a recuperação judicial em 31.08.2023, o crédito constituído pela sentença proferida neste autos classifica-se como concursal e está sujeito à recuperação judicial.
Conforme item 11 da sentença da Recuperação Judicial, deverá o credor entrar em contato com a Administradora Judicial nomeada, JULIANA FERREIRA MORAIS, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEADE DE ADVOGADOS, cujo endereço de email/telefone deverão ser buscados nos autos da recuperação judicial, ou por meio do site ww.rj123milhas.com.br, a fim de habilitar seu crédito.
Remetam-se os autos ao contador para apuração do crédito, expeça-se certidão para que o credor habilite seu crédito na recuperação judicial, intimem-se e tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716740-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PACHECO GUIMARAES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ao réu, sobre a petição de id.
Num. 197776470 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id.
Num. 193805458 - Pág. 1.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 18:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716740-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PACHECO GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIANA PACHECO GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716740-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PACHECO GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo recursal apenas para a ré, tendo em vista a petição de id.
Num. 191535272 da autora.
Após, intime-se a requerente para dizer de forma clara e objetiva se pretende o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias.
Na petição de id.
Num. 191587088 - Pág. 1, a demandante informou a conta bancária, mas não há valor depositado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANA PACHECO GUIMARAES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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29/02/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716740-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PACHECO GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se a audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de intimação
-
05/12/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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