TJDFT - 0714323-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:18
Outras decisões
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29/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714323-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LIMA DUARTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ELO SERVICOS S.A.
DESPACHO 1) Excluam-se os réus BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e ELO SERVICOS S.A. do polo passivo, vez que se julgou improcedente o pedido em relação a eles. 2) Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 22:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DUARTE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714323-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LIMA DUARTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ELO SERVICOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
O dispositivo da sentença é claro ao estabelecer o julgamento parcial apenas em relação à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", sendo que todos os demais pedidos foram improcedentes.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. 2) O pedido de id.
Num. 188590468 será apreciado após o trânsito em julgado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714323-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LIMA DUARTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que realizou a compra de duas passagens aéreas da linha PROMO junte à ré 123MILHAS, com pedido nº 8256638261, para a cidade de Madrid, sendo que os voos estavam previstos para ocorrer nos dias 08/02/2024 (ida) e 17/02/2022 (volta).
Disse que o pagamento foi realizado por cartão de crédito, emitido pela ré BANCO BRADESCO CARTÕES S.A e cuja bandeira é da empresa ELO SERVICOS S.A.
Alegou que a 123 MILHAS cancelou as passagens com emissão em setembro a dezembro de 2023, nada falando em relação às viagens de 2024.
Pretende a condenação da ré 123 MILHAS ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 e suspensão das cobranças das parcelas 9 a 12, com datas de vencimento para 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024, respectivamente, totalizando R$ 900,80, e o reembolso das parcelas já descontadas e pagas de 1 a 8 totalizando R$ 1.801,60, com base no art. 54-G do Código de Defesa do Consumidor, até que a situação com a empresa 123 Milhas seja devidamente resolvida. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, narrando o autor que os réus são responsáveis pela restituição do valor devido em decorrência de negócio jurídico que não será cumprido, têm os requeridos legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 4.
Dos danos morais contra a ré 123 MILHAS Em primeiro lugar, as passagens aéreas adquiridas pelo autor estavam previstas para os dias 08 de fevereiro de 2024 e retorno em 17 de fevereiro de 2024.
Como não há qualquer notícia de cumprimento da obrigação, entende-se que os bilhetes não foram emitidos.
Em verdade, cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Do pedido de suspensão das cobranças e reembolso em relação aos Réus Banco Bradesco e Elo Tendo em vista as datas das cobranças (parcelas de 9 a 12, com datas de vencimento para 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024), possivelmente o requerente já promoveu o pagamento das parcelas, razão pela qual não há perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido.
Cabe, então, a análise do pedido de reembolso.
Os réus BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e ELO SERVICOS S.A. são meros intermediários dos pagamentos realizados, ou seja, todos os valores recebidos foram encaminhados à 123 MILHAS.
Não se discute fraude ou inexistência da transação realizada, mas inexecução de um serviço contratado, sendo que os demandados não participaram da relação contratual.
Relevante, ainda, ressaltar que o artigo 54-G, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso concreto, eis que o referido dispositivo diz respeito às questões envolvendo superendividamento, consoante se pode observar do Capítulo VI-A em que está inserido.
Por outro lado, a administradora do cartão de crédito e/ou a instituição financeira emissora do cartão não participam da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processa pelo cartão, não sendo possível imputar-lhes a responsabilidade por eventuais desacertos comerciais decorrentes do cumprimento defeituoso ou descumprimento do contrato.
Nesse sentido: Consumidor.
Cartão de crédito.
Compra impugnada.
Desacordo comercial.
Impossibilidade de cancelamento da compra pelo administrador do cartão.
Orientação ao consumidor para solicitar o cancelamento diretamente na loja.
Procedimento não adotado pelo titular do cartão.
Legitimidade passiva do administrador do cartão segundo a teoria da asserção.
Ausência do nexo causal para responsabilidade do administrador do cartão.
Improcedência dos pedidos.
Sentença reformada.” (Acórdão 894025 Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES).
No caso em tela, observa-se que a não suspensão da cobrança das parcelas da contratação do pacote de viagens pela parte autora não padece de qualquer falha, considerando que o preço (parcelado no cartão) foi integralmente transferido à empresa com a qual o autora negociou (ré 123 Milhas), não podendo, portanto, sofrer prejuízo financeiro a que não deu causa.
Veja-se que por ocasião do pedido de estorno ao BANCO BRADESCO, id.
Num. 175249403, o autor não tinha uma resposta definitiva da ré 123 MILHAS quanto ao cancelamento do contrato, muito embora tenha encaminhado e-mail, conforme documento de id.
Num. 175249400 - Pág. 1, ou seja, o contrato estava em vigência e não teria qualquer razão para se suspender os pagamentos.
Assim, não vislumbro, no caso, qualquer falha no serviço prestado pela ré, o que afasta a sua responsabilidade, conforme excludentes do art.14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 6.
Do reembolso das passagens Em primeiro lugar, em que pese o autor não tenha formulado pedido explícito de rescisão e restituição dos valores pagos à 123 milhas, consta no item "d", dos pedidos, reembolso dos valores, o que implica desfazimento do negócio jurídico e devolução do que já foi adimplido, ainda mais porque o contrato foi cancelado.
Nos termos do artigo 322, § 2º do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo” e reconhece ter ofertado voucher em substituição ao cumprimento do contrato.
A exigência de utilização de vouchers se mostra abusiva, nos termos do art. 51, II, do CDC, não podendo a requerida deixar de disponibilizar, alternativamente, meios para cumprimento do contrato ou até a devolução da quantia paga (art. 35 do CDC).
Assim, faz jus o requerente à devolução dos valores despendidos para a compra das passagens, pois o serviço não lhe foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra de passagem descrito no item 1 e condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a restituir ao autor R$ 2.702,45, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15 de fevereiro de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20 de novembro de 2023).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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23/01/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DUARTE em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:33
Indeferido o pedido de LEONARDO LIMA DUARTE - CPF: *49.***.*29-78 (REQUERENTE)
-
31/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de intimação
-
16/10/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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