TJDFT - 0702035-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:48
Juntada de guia de execução definitiva
-
23/06/2025 16:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 06:51
Juntada de carta de guia
-
23/06/2025 06:45
Juntada de carta de guia
-
18/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:59
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:54
Expedição de Ofício.
-
15/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
15/06/2025 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2024 13:43
Juntada de laudo
-
15/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/05/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702035-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE SOUZA BARROS, MOISES CAVALCANTE DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 30 de abril de 2024.
LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702035-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE SOUZA BARROS, MOISES CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que os acusados se encontram acautelados há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva.
Em audiência de custódia realizada no dia 21 de janeiro de 2024 (ID n. 184188902), foi decretada a prisão preventiva de LUCAS DE SOUZA BARROS e MOISÉS CAVALCANTE DOS SANTOS.
Constou da decisão que: (...) O auto de prisão em flagrante foi remetido dentro do prazo legal (art. 310, CPP).
Ao magistrado incumbe, ao receber o expediente de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, as seguintes providências: I) relaxar a prisão ilegal; ou II) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais e se mostrarem inadequadas ou insuficientes a imposição de cautelares diversas da prisão; ou III) restituir a liberdade com ou sem fiança (art. 310, do Código de Processo Penal - CPP).
Nesse sentido, verifico que a prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, estando formalmente em ordem, já que preenche as exigências legais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302, CPP), o autuado foi apresentado pessoalmente para a realização da audiência de custódia dentro do prazo legal (art. 310, caput e § 4º, CPP) e não houve qualquer alegação específica da defesa a respeito de uma suposta ilegalidade.
Dessa forma, homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP).
O Ministério Público, como legitimado para tanto (art. 311, CPP), requereu a decretação da prisão preventiva do apresentado, o que passo a analisar o pedido.
Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, das testemunhas, dos usuários e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF.
Na espécie, o contexto de traficância no qual foram flagrados, em razão especialmente das apreensões de máquina de cartões, lista com possíveis compradores de drogas, aparelhos celulares, dinheiro em espécie, tabletes de drogas que perfazem mais de 8kg de substância entorpecente, evidencia periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que eles estavam envolvidos com intenso tráfico de drogas.
O fato é concretamente grave e a prisão se mostra necessária.
Acrescente-se, ainda, a certidão de passagens de ambos os apresentados.
Moises possui condenação definitiva por porte e posse ilegal de arma.
Lucas também possui condenação definitiva por tráfico de drogas.
Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.
Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
Os autores do fato possuem condenação definitiva por crime doloso, encontra-se a situação, portanto, no rol do art. 313, II, CPP, restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313, I, CPP, restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Acrescento que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes à hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso acima narradas e a reiteração delitiva constatada pela folha de antecedentes dos agentes.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUCAS DE SOUZA BARROS, data de nascimento: 29/05/2002, filho de José Pereira de Barros Filho e de Luciana Maria de Souza, e de MOISÉS CAVALCANTE DOS SANTOS, data de nascimento: 12/11/1998, filho de Ulisses Cavalcante Miranda e de Regina Celi dos Santos, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar dos acusados, haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que os acusados foram presos enquanto transportavam vultuosa quantidade de substância entorpecente.
Considerando o histórico criminoso dos réus, sendo que LUCAS ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 0701730-98.2021.8.07.0001) e MOISÉS responde a outro processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (autos n. 0711140-09.2023.8.07.0003), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em complemento, cumpre consignar que a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de LUCAS DE SOUZA BARROS e MOISÉS CAVALCANTE DOS SANTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:08
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Outras decisões
-
09/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 85/2024 - 16ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 09 de abril de 2024, às 16h10min.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e demais testemunhas, deverão participar do ato na forma presencial.Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06.Citem-se.
Requisitem-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0702035-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCAS DE SOUZA BARROS e outros CERTIDÃO Diante do ID n. 187894780, fica o i. advogado intimado de que já se encontra em curso o prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06 Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:51:56.
LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA Servidor Geral -
27/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2024 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2024 18:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2024 18:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2024 12:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 15:21
Juntada de laudo
-
20/01/2024 15:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 09:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2024 09:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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