TJDFT - 0702534-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702534-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702534-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702534-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:05
Desentranhado o documento
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16/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2024 11:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702534-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Aduziu a requerente que contratou os serviços da requerida, para pacote de turismo, pelo valor de R$ 30.744,00, e que o negócio não fui cumprido.
Pretende a devolução da quantia paga. 2.
Da revelia O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Dispõe esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, do CPC, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos, principalmente porque a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Da rescisão do contrato A inicial é completamente mal formulada, não havendo indicação de valores, datas, tipo de pacote.
Não se sabe nem como a requerente chegou ao valor cuja devolução pretende.
Transcrevo, a referida narrativa: Em 27/10/2020 a autora fez a compra de 4 (quatro) sob o numero de pedido de 7945493 (documento em anexo).
A autora cancelou a viagem e requereu a devolução do valor pago, valor que conforme documento em anexo deveria ter sido devolvido dia 11/02/2024.
Ocorre que o valor devido não foi ressarcido.
Motivo pelo qual a autora requer a devida devolução dos valores pagos com a devida atualização abaixo: [cálculo] Com a devida atualização acima juntada, a autora é credora do valor de R$ 31.051,44 (trinta e um mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
No cálculo, considerou o valor de R$ 30.774,00, mas juntou o documento ID 187662719, o qual indicaria pagamento de R$ 24.595,20. À emenda ID 189585086, informa que teria utilizado crédito de R$ 12.390,00 de outro pacote mais R$ 1.729,87, para pagamento do pacote nº 7945493.
Conforme se verifica: Na compra do segundo pacote de número 7945493, o valor pago no primeiro veio com crédito, ficando a ser pago o valor de R$ 1.729,87 em seis vezes (conforme prova em fls. 11 deste processo).
Pacote que foi comprado em 20/10/2021.
Em seguida, junta diversos documentos que não correspondem à narrativa.
Fato é que a requerente pretende a rescisão do contrato que ensejou o pacote ID 187662719.
Em concomitância com os efeitos da revelia, faz jus a autora à devolução da quantia.
De toda sorte, a condenação será pautada pelos valores devidamente comprovados (art. 373, I, do CPC), os quais seguem enumerados: -29.10.2022, R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 1; -23.11.2020,R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 3; -14.12.2020, R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 6; -29.01.2021, R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 9; -01.03.2021, R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 11; -26.03.2021, R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 13; -09.04.2021, R$ 1.777,00, ID 189585802 - Pág. 15; -22.10.2021, R$ 1.729,90, ID 189585088; -26.11.2021, R$ 1.729,86, ID 189585089; -20.12.2021, R$ 1.729,86, ID 189585091; -22.02.2022, R$ 1.729,86, ID 189585795; -07.03.2022, R$ 1.729,86, ID 189585798.
Assim, os valores efetivamente demonstrados totalizam a quantia de R$ 21.088,34 e deverão ser corrigidos a contar da compra (27.10.2020). 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução de R$ 21.088,34, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (27.10.2020) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (02.05.2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/06/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/04/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0702534-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 23/04/2024 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 17:16:09. -
19/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702534-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado, ainda mais porque nos autos do PJE 0728725-06.2021.8.07.0016, proposto perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, a autora informou que tinha como domicílio a Asa Norte, Brasília - DF; b) comprovar o recolhimento das custas finais nos autos 0728725-06.2021.8.07.0016; c) informar o e-mail da autora; d) comprovar o efetivo pagamento do valor cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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