TJDFT - 0706136-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
09/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Outras decisões
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02/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706136-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO em face de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID. 187654033 A autora deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID. 190759856 Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da autora, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID. 187654033 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pela autora.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706136-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inaugural de cumprimento de sentença por meio do processo eletrônico deverá possuir os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII – planilha atualizada do débito VIII – inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. f) comprovante de recolhimento das custas processuais ou a decisão que deferiu gratuidade de justiça.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a atender expressamente o comando da presente decisão.
Ressalto que os documentos a serem juntados deverão especificar o nome de cada documento juntado (procuração, sentença, certidão de trânsito em julgado, etc), sob pena de prejudicar a celeridade processual.
Os documentos juntados na inicial estão com nomes extensos e fora de ordem.
Deverá a parte autora apresentar nova petição inicial completa e todos os documentos, nos moldes determinados, pois para evitar tumulto processual e duplicidade de documentos será excluído toda a documentação anterior, bem como diante da exclusão da petição “raiz”, todos os demais que a acompanham serão automaticamente eliminados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 513 c/c art. 771, parágrafo único e art. 485, I, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/02/2024 15:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:34
Declarada incompetência
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21/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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