TJDFT - 0701877-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA VILELA DOURADO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701877-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por IOLANDA MARIA VILELA DOURADO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Informa a autora que celebrou contrato de prestação de serviços médicos para tratamento de saúde, e que, é portadora de carcinoma, necessitando com urgência de cirurgia para remoção dos tumores, sendo negado a realização do procedimento com a sua médica e sugerido outra médica, a qual não possui a especialidade para o procedimento.
Requer, inclusive em tutela de urgência, a determinação para que a parte requerida autorize e custeie o procedimento com especialista habilitado pelo plano ou com a profissional escolhida pela parte autora, no prazo de 48h, sob pena de pagamento de multa e, ao final, a reparação por danos morais. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que é imprescindível a realização de prova pericial para avaliação da ausência de requisitos técnicos para os profissionais cadastrados junto ao plano de saúde realizar a cirurgia.
Noutro giro, a autora sequer explicitou o valor da cirurgia para cobertura particular, a fim de inserir-se na competência deste juizado, sendo certo que procedimentos cirúrgicos dessa natureza possui valor elevado.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia médica, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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