TJDFT - 0710126-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710126-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO, MAIRA DA SILVA FREITAS EXECUTADO: STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Compulsando o feito, não se verifica a prática pela Executada de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de condenação da Executada por litigância de má-fé, formulado na petição de ID nº 212300611.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 213721080, em favor da parte Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID nº 205312385, pág. 3.
Após, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:32
Indeferido o pedido de JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO - CPF: *06.***.*88-04 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710126-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO, MAIRA DA SILVA FREITAS EXECUTADO: STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 206584138, a Executada se manifesta contrária à condenação em honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, com base no Enunciado 97 do Fonaje.
Intimada a se manifestar, a Exequente pugnou pela incidência dos honorários, com fundamento na Súmula 517 do STJ e o precedente da Câmara de Uniformização do TJDFT (Reclamação 0008070-10.2018.8.07.0000.
Decido. É inquestionável que dadas as particularidades dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) imperava o entendimento firmado no enunciado 97 do FONAJE, para não ser fixada a condenação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ainda que transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação.
No entanto, o tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
No contexto, prevaleceu a concepção jurídica de que a incidência das duas rubricas (multa e honorários advocatícios) constitui mecanismo processual para o pronto cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença (coercitividade), o que emprestaria certa conformidade aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Doravante, para fins de preservação da segurança jurídica e do tratamento processual isonômico no âmbito judiciário local, passou-se a perfilhar desse entendimento jurídico para reconhecer a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Portanto, no caso de condenação em quantia certa e do não pagamento voluntário no prazo fixado, serão acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante os artigos 523, § 1º, 985 e 927, inciso III do Código de Processo Civil e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1646812, DJE: 24/1/2023; 2ª Turma Recursal, acórdão 1690246, DJE: 2/5/2023; 3ª Turma Recursal, acordão n. 1613826, DJe 22.9.2022.
Nesse quadro fático-processual, não impugnada a tempo pelo Executado, tem-se por escorreita a incidência da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, também é recente entendimento da Segunda e Primeira Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT E SÚMULA 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não reconheceu a incidência de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, com fundamento na previsão do art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Requer a fixação dos honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 517 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Razão assiste ao agravante.
Já foram estabelecidas diretrizes sobre o assunto pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal.
IV.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
V.
As Turmas Recursais, em observância ao princípio da uniformização de entendimentos decidiram pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1407897, 07235901320218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022; e Acórdão 1407913, 07016328220218079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar que, escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC.
VII.
Sem honorários.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1908024, 07014335520248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará (ID de origem 194266626) que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do débito voluntariamente na fase de cumprimento de sentença. 3.
Alega a agravante, em síntese, que o Juízo "a quo" determina sua intimação para pagar o débito do valor apresentado pelo contador, advertindo-a quanto ao pagamento de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença em caso de não pagamento, adotando o texto legal do art. 523, §1º do CPC.
Sustenta que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 52 e 55 da Lei 9099, bem como que a matéria já é entendimento pacificado pela Jurisprudência. 4.
Indeferida a antecipação de tutela (ID 59806082). 5.
Sem contrarrazões. 6.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)". 7.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 8.
Portanto, estando a decisão na origem em consonância com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua manutenção. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. 10.
Sem custas e honorários advocatícios.(Acórdão 1901510, 07010992120248079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, §1º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu a inclusão dos honorários advocatícios de 10% no presente cumprimento de sentença, na forma do § 1° do artigo 523 do CPC, com fundamento no Enunciado 97 do FONAJE.
Em suas razões (ID 55844573), sustenta que com o julgamento da Reclamação nº 20.***.***/0820-44, a Câmara de Uniformização do TJDFT decidiu pela aplicação da súmula 517 do STJ e superação da segunda parte DE enunciado 97 do FONAJE, alegando que são cabíveis honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 55844575).
Contrarrazões apresentadas (ID 56752309). 3.
Nos termos do art. 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 4.
O art. 523, §1º, do CPC aplica-se ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, sendo devidos honorários advocatícios sobre o débito não pago voluntariamente no prazo legal.
Nesse sentido, o entendimento da Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517) (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito não pago voluntariamente pelo devedor no prazo legal. 6.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Comunique-se ao Juízo de origem. (Acórdão 1857837, 07002825420248079000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à litigância de má-fé, compulsando o feito, não se verifica a prática pela Exequente de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da Devedora.
Preclusa esta decisão, intime-se a Executada para juntar o comprovante de depósito do saldo remanescente, indicado ao ID nº 209126542, pág. 5, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de atos de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:10
Indeferido o pedido de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 - CNPJ: 97.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 20658438.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a planilha de ID nº 202882683, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710126-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO, MAIRA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:58:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710126-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO, MAIRA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:57:34. -
23/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2021 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 11:55
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MAIRA DA SILVA FREITAS em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 em 09/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
16/11/2021 22:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2021 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/10/2021 03:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 23:39
Recebidos os autos
-
21/09/2021 23:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2021 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/09/2021 22:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2021 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:05
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
02/09/2021 21:09
Recebidos os autos
-
02/09/2021 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/08/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
24/07/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/07/2021 08:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/07/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MAIRA DA SILVA FREITAS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:56
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/07/2021 05:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 20:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/06/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:59
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 15:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MAIRA DA SILVA FREITAS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JEAN BATISTA LUIZ CARDOSO em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 20:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
20/04/2021 17:21
Audiência Conciliação realizada em/para 20/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:49
Desentranhamento
-
07/04/2021 20:49
Desentranhamento
-
07/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
24/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2021 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2021 16:54
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
01/03/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
01/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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