TJDFT - 0732697-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732697-52.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: RAYLA SILVA DE JESUS, RAYLANE CORREIA DE JESUS, WENDEL SOARES CORREIA, R.
C.
D.
J., RANIELE CORREIA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: EVA PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO 1.
Certifico que o alvará judicial foi expedido (id: 208235702). 2.
Retornem o feito ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 21:05:12.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:30
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 20:25
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que a cônjuge supérstite EVA PEREIRA DE JESUS (ID. 175911444) e os herdeiros RAYLA SILVA DE JESUS (ID. 175912847), RAYLANE CORREIA DE JESUS (ID. 175912848), WENDEL SOARES CORREIA (ID. 175912849), Em segredo de justiça (ID. 175912845) e RANIELE CORREIA DE JESUS (ID. 175912846) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus ISAEL CORREIA DE JESUS, falecido em 11/08/2023, conforme certidão de óbito (ID. 175912850).
Primeiras declarações (ID. 184986980) e esboço de partilha (ID. 190205475) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 184989997).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 202162673).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 190205475).
Não obstante, fez a ressalva de que o valor pertencente a Em segredo de justiça, nascida em 23/07/2011, não necessita ficar em conta judicial, já que é apenas 10% do valor deixado pelo de cujus, não alcançando dois salários mínimos.
Por fim, requereu que conste na sentença que a alienação da cota-parte dos veículos pertencentes à menor depende de prévia autorização judicial em ação própria ou do alcance da maioridade civil. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos e deveres sobre os automóveis I / VW Spacefox Trend GII, cor Cinza, Placa JJK5B24, Código Renavam: *03.***.*86-21, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, ID´s. 175912875 e 84986991 e ESP / CAMINHONET / ABER / C.
DUP, DIESEL, GM /S10 COLINA D, ANO 2005, COR AZUL, PLACA JVB-4032, RENAVAM *08.***.*99-49, ID´s. 175912874 e 184986989, bem como o valor de R$ 18.940,53 (dezoito mil e novecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) depositado na conta judicial nº 1610412491, do BRB.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, conforme artigo 1.829 do CC, provou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do ITCMD (ID. 202162675).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 190205475), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o esboço ora homologado, para fazer constar que a partilha dos veículos deixados pelo extinto recairá sobre eventuais direitos e obrigações sobre eles incidentes, haja vista constar inscrição de gravame nos documentos carreados aos autos.
Ademais, o valor a ser partilhado, atualizado no dia 01/07/2024, é R$ 18.940,53 (dezoito mil e novecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) depositado na conta judicial nº 1610412491, do BRB, vinculada a estes autos.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 50% em favor de EVA PEREIRA DE JESUS; b) 10% em favor de RAYLA SILVA DE JESUS; c) 10% em favor de RAYLANE CORREIA DE JESUS; d) 10% em favor de WENDEL SOARES CORREIA; e) 10% em favor de Em segredo de justiça; e f) 10% em favor de RANIELE CORREIA DE JESUS.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS.
EM RAZÃO DISSO, DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO EM 01/07/2024: a) R$ 9.470,26 (nove mil e quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos) tocará à viúva meeira, EVA PEREIRA DE JESUS; e b) R$ 1.894,05 (mil e oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) tocará à cada um dos herdeiros, RAYLA SILVA DE JESUS, RAYLANE CORREIA DE JESUS, WENDEL SOARES CORREIA, Em segredo de justiça e RANIELE CORREIA DE JESUS, perfazendo um total de R$ 9.470,26 (nove mil e quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Advirta-se que cota-parte da menor/incapaz incidente sobre os veículos somente poderá ser alienada por meio de decisão judicial que a autorize em ação autônoma ou após o atingimento da maioridade civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732697-52.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: RAYLA SILVA DE JESUS, RAYLANE CORREIA DE JESUS, WENDEL SOARES CORREIA, R.
C.
D.
J., RANIELE CORREIA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: EVA PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO(A): ISAEL CORREIA DE JESUS CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante a cumprir integralmente todos os itens da decisão de ID 185124282, sobretudo o item VI, c. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:34:07.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
26/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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