TJDFT - 0701562-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:59
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 21:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 06:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 15:51
Juntada de consulta sisbajud
-
23/04/2025 07:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/01/2025 13:57
Juntada de consulta sisbajud
-
15/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 10:14:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora, em sucessivas oportunidades, para emendar a inicial tendo em vista a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo (IT'S SOLUCOES LTDA - EPP) sem, contudo, expor a causa de pedir e formular o pedido correspondentes (providência final), conforme se vê da decisão proferida no ID: 195122479.
Em resposta (ID: 196034652), a parte autora asseverou que "a ré It’s soluções foi a empresa responsável pela digitação dos dois contratos junto ao banco C6, conforme cópia do contrato juntado aos autos (ID 186868719 e 186868696)", afirmando que "a ré It’s deve ser chamado aos autos como coparticipe, haja vista que deve justificar tais questionamentos" e requerendo "a citação da ré It’s, para que venha aos presentes autos apresentar o contraditório ante todo o exposto da peça exordial"; destacou, ademais, que "não foi pedido o bloqueio de ativos financeiros em face da ré It’s, por esta não ter recebido qualquer valor, o que demonstra a boa-fé do autor".
Ainda, apresentou nova emenda, com a inclusão da referida parte (IT'S) na tutela de urgência consistente em bloqueio de valores (ID: 196736675, p. 25, item "III", subitens "b.2" e "e.2") bem como a condenação dos requeridos em compensação por danos morais e reparação por danos materiais (ID: 196736675, p. 26, item "III", subitens "f" e "g"). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
A petição inicial, mesmo após a emenda consolidada (ID: 196736675), não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 330, § 1.º, incisos I e III, do CPC, prevê a inépcia da petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir e se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso dos autos, verifico que, na petição de emenda apresentada por fim, a parte autora declinou, em sua causa de pedir, que a participação da ré IT'S SOLUCOES quanto aos fatos narrados se limitou ao cadastramento de contratos, argumentando que "a requerente jamais teve qualquer contato" (ID: 196736675, p. 3).
Assim, instada a manifestar-se sobre a inexistência de causa de pedir e pedido final (ID: 195122479), a parte autora apresentou argumentação confusa e dissociada, no sentido de que a ré mencionada deve figurar no polo passivo da ação para fins de justificar questionamentos, sem, contudo, prover qualquer providência em desfavor desta.
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda, na qual, de forma contraditória, pleiteou a concessão de tutela de urgência (arresto cautelar de valores) e também a condenação da ré IT'S SOLUCOES em obrigação de pagar quantia certa sem qualquer individualização da conduta praticada.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da inicial, ante o inequívoco enquadramento na inépcia.
Por relevante, frise-se que, embora intimada a corrigir o vício apontado, a parte autora não logrou êxito em prover narração lógica dos fatos, tampouco a conclusão cabível para inclusão/manutenção da ré IT'S SOLUCOES no polo passivo da ação.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
RECALCITRÂNCIA EM ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
FALHA EM DEMONSTRAR O VALOR PLEITEADO PARA RESTITUIÇÃO.
ALTERAÇÃO REITERADA DO VALOR DA CAUSA.
INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319, 320, 321 E 330, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, fundamentada na recalcitrância do apelante em corrigir vícios apontados na petição inicial, em conformidade com o Código de Processo Civil, artigos 319, 320, 321 e 330, § 1º, inciso III.
II.
Inicialmente intimado para comprovar o montante pleiteado para restituição, o apelante limitou-se a apresentar contratos sem demonstrar os depósitos realizados.
Subsequentes emendas (em três ocasiões) não satisfizeram as exigências judiciais, culminando em reiteradas alterações do valor da causa, sem adequada justificação.
III.
As constantes modificações do valor pleiteado e a inabilidade em cumprir com as determinações para correção dos vícios na petição inicial caracterizam sua inépcia, o que impede a análise do mérito da causa.
IV.
Mantida a sentença de indeferimento da inicial, embasada na falta de atendimento às exigências processuais.
V.
Honorários advocatícios majorados à razão de 12% (doze por cento) do valor da atualizado da causa.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849428, 07036162520238070014, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 2/5/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGADO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO.
PACOTE TURÍSTICO. 123 MILHAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
TEMAS 60 E 589.
STJ.
AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
INAPLICÁVEL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INÉPCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE COOPERAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5.º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.Considera-se inepta a petição inicial que não tenha pedido ou causa de pedir; que apresente pedido indeterminado (salvo as situações em que a lei permite pedido genérico) ou pedidos incompatíveis entre si e se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (CPC, art. 330, § 1.º). 4.
O pedido deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324). 5.
O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5.º e 6.º). 6.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839654, 07371405220238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJe: 10/4/2024).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pelo requerente.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 17:15:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:27
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
Nesse contexto, infere-se dos autos que o autor incluiu pessoa jurídica no polo passivo (IT'S SOLUCOES LTDA - EPP) sem, contudo, deduzir causa de pedir viável, tampouco pedido (providência final) em desfavor da referida parte. 3.
Desse modo, concedo o prazo legal de emenda para correção do vício apontado, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 10:10:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO DINO LUQUE - CPF: *18.***.*38-89 (AUTOR).
-
08/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de HUGO DINO LUQUE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BANCO BV, XP INVESTIMENTOS, GENIAL INSTITUCIONAL, BANCO SANTANDER, RECARGAPAY, ORAMA DVTM, DOCK S.A, HUB S.A., ITAU UNIBANCO, GENIAL INVESTIMENTOS, BTG PACTUAL, AME DIGITAL, SUMUP S.A, BANCO GENIAL, BANCO SAFRA, BANCO VOTORANTIM, BANCO BRADESCO, NU INVEST E WARREN CVMC; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 21:10:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701562-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DINO LUQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VRS PROMOTORA LTDA, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, IT'S SOLUCOES LTDA - EPP EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:54:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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