TJDFT - 0705082-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Deferido o pedido de CRISTIANO DA LUZ RUFINO - CPF: *23.***.*55-68 (AUTOR).
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 01:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 01:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/02/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/11/2024 08:05
Recebidos os autos
-
23/11/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANO DA LUZ RUFINO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705082-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA LUZ RUFINO REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas, as partes não se manifestaram acerca da produção de outras provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes (prazo: 2 dias). * Documento assinado e datado eletronicamente p -
21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de CRISTIANO DA LUZ RUFINO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Ata em 23/05/2024.
-
22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/05/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/05/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705082-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA LUZ RUFINO REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Cite-se o réu no endereço indicado na petição de ID 189518369. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705082-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA LUZ RUFINO REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 04/11/2023, adquiriu junto à requerida o veículo Honda Civic LX Automático 2003/2003 placa LOQ8821, porém após cerca de um mês o câmbio apresentou problemas impedindo a utilização do bem, que desde então a requerida não soluciona a questão e que vem sofrendo diversos transtornos em razão da situação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada o fornecimento de garantia legal com os consertos necessários no câmbio e o veículo em condições de uso.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De outro lado, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso, a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo e natureza irreversível, encontrando óbice legal portanto.
Em sendo assim, torna-se imprescindível a devida instrução, com o melhor esclarecimento dos fatos e a apuração mais aprofundada do que realmente aconteceu.
Logo, não deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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