TJDFT - 0713308-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2024 16:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713308-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face das executadas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que as devedoras realizem viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria as executadas de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que as executadas ostentem padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 71145648.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713308-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens dos executados mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 71145648.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 16:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713308-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME, LILA MARIA MURTA PEREIRA, NAIARA MARIA MURTA PEREIRA 'Decisão Defiro a pesquisa de bens dos executados mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo provisório, pois, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 71145648).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 17:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:07
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
08/08/2022 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 06:17
Recebidos os autos
-
25/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 06:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:58
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:00
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 06:44
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
18/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:11
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 07:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2020 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 10:28
Recebidos os autos
-
24/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2020 09:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 19:20
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2020 08:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2020 08:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 21:35
Recebidos os autos
-
24/07/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2020 11:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 19:17
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/04/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:09
Decorrido prazo de LILA MARIA MURTA PEREIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 12:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 06:24
Decorrido prazo de NAIARA MARIA MURTA PEREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:24
Decorrido prazo de MULTIGRAFICA RAPIDA COPIADORA E SERVICOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 12:03
Publicado Mandado em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/02/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:35
Juntada de mandado
-
18/07/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:33
Juntada de mandado
-
13/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2017 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2017 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 14:22
Juntada de mandado
-
21/09/2017 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 14:15
Juntada de mandado
-
26/07/2017 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 00:24
Publicado Decisão em 04/07/2017.
-
03/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 14:57
Recebidos os autos
-
29/06/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2017 15:22
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/06/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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