TJDFT - 0711875-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 21:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*92-91 (AUTOR).
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19/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711875-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 21 de fevereiro de 2024 18:56:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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