TJDFT - 0742232-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:37
Juntada de termo
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 07:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 19:57
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 19:56
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:15
Outras decisões
-
05/11/2024 20:15
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:34
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SENA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SENA MOURAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERRAZ & MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742232-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA, MARIA FERREIRA DE SENA, MARIA JOSE DE SENA MOURAO Decisão O curso processual encontra-se suspenso em virtude de acordo entre as partes, no qual o pagamento da parcela referente ao débito principal ocorre por meio de depósito em conta judicial, e os valores devidos a títulos de honorários são transferidos diretamente aos patronos (ID 193787708).
O credor o postula a liberação dos valores referentes às parcelas principais (ID 204860617).
Contudo, verifica-se que consta penhora no rosto dos autos em face dos créditos do exequente (ID 187180028), o que afasta afasta a possibilidade do levantamento de valores, pelo menos até a deliberação a respeito pelo Juízo que impôs a medida.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente (ID 204860617).
Ao CJU: I.
Certifique-se o saldo da conta judicial vinculada aos autos; II.
A seguir, comunique-se ao Juízo do 6ª Vara Cível de Brasília/DF, processo 0741644-72.2021.8.07.0001, o valor disponível, concitando-o a informar se persiste o interesse na penhora e, em caso positivo, que informe o valor atualizado para fins de transferência.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício a ser enviada pelo CJU.
III.
Manifestando-se o referido Juízo pela manutenção da penhora, transfiram-se os valores à conta judicial vinculada aos autos do processo número 0741644-72.2021.8.07.0001.
III.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo acordado (ID 178374023 - até 25/11/2025).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:42
Indeferido o pedido de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742232-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA, MARIA FERREIRA DE SENA, MARIA JOSE DE SENA MOURAO Decisão O curso processual está suspenso, nos termos do art. 922 do CPC (ID 178374023) até 25/11/2025, para comprimento de acordo, com penhora dos créditos do ora exequente, oriunda da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, no processo 0741644-72.2021.8.07.0001 (ID 187160901), recepcionada no dia 23/02/2024 (ID 187180028).
Ocasião em que os valores vertidos pelas devedoras HELEN CAROLINA e MARIA JOSÉ passaram a ser depositados integralmente nos autos (ID 187875563 e ID 191069659), motivo pelo qual os patronos do exequente postulam pela liberação dos honorários acordados (ID 192860548).
Nos termos do acordo vigente (ID 178205635) foi previsto, na cláusula 4ª, o pagamento em separado dos honorários devidos aos patronos do credor, motivo pelo qual a penhora no rosto dos autos recaiu apenas sobre os valores devidos ao exequente, os quais constam na cláusula 3ª.
Diante disso: I.
Liberem-se os valores depositados (ID 187875571 - R$ 2.250,00 e ID 191069663 - R$ 2.250,00) aos patronos, na conta bancária indicada (ID 192860548).
II.
Ficam intimadas as devedoras, por publicação no DJE, para continuarem com os depósitos das prestações vincendas devidas ao exequente (cláusula 3ª), nos termos da decisão de ID 187180028 (conta judicial vinculada aos autos), já em relação aos valores previstos na cláusula 4ª, transfira-se diretamente aos interessados nos termos acordados e junte o comprovante aos autos.
III.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo (ID 178374023).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742232-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA, MARIA FERREIRA DE SENA, MARIA JOSE DE SENA MOURAO Decisão O curso processual está suspenso, nos termos do art. 922 do CPC (ID 178374023) até 25/11/2025, para comprimento de acordo, Ocorre que sobreveio ordem de penhora dos créditos do ora exequente, oriunda da da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, no processo 0741644-72.2021.8.07.0001 (ID 187160901).
Dessa forma: I.
Ao CJU para anotação da penhora no rosto destes autos de eventuais créditos pertencentes ao exequente PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27, até o limite de R$ 70.548,50, determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 187160901), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
II.
Em face da penhora que recaiu sobre os créditos do exequente neste feito, ficam intimadas as devedoras, por publicação no DJE, para depositarem as prestações vincendas (valor da parcela mensal acordada: R$ 7.500,00) em conta judicial vinculada a esta execução, sob pena de, não o fazendo, não serem exoneradas da obrigação, ficando ainda cientes de que, se negar a existência dos valores em conluio com o exequente, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
III- Participe-se ainda esta decisão à 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Para tal, atribuo força de ofício.
IV -Fica desde já deferida a transferência dos importâncias disponíveis nesses autos à 6ª Vara Cível de Brasília, até o limite da penhora determinada (R$ 70.548,50).
Ao CJU: 1.
Anote-se a penhora e comunique-se o Juízo interessado (item I); 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo (ID 178374023).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:26
Outras decisões
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SENA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:21
Outras decisões
-
11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 22:46
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de guia
-
10/10/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:35
Juntada de Petição de contrato
-
10/10/2023 22:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/10/2023 22:34
Juntada de Petição de contrato social
-
10/10/2023 22:34
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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