TJDFT - 0709109-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
21/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709109-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NUNES OLIVEIRA HERDEIRO: IARA NUNES LUCA, URLEY ANTONIO NUNES LUCA CARVALHO, L.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS MALTA ALMEIDA INVENTARIADO(A): ABINELIO PEREIRA LUCA SENTENÇA Maria de Fátima Nunes Oliveira requereu o levantamento, por meio de alvará, de valores deixados pelo autor da herança de consórcio de bens.
O inventário foi realizado neste Juízo.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem exame do mérito.
Decido.
Conforme muito bem pontuado pelo Ministério Público, o processo há de ser extinto sem exame do mérito.
Não há interesse de agir na modalidade da adequação do procedimento, uma vez que o autor da herança deixou outros bens, tanto o é que o inventário foi processado neste Juízo.
Assim, não é possível processar o pedido com base na Lei nº 6.858/80, ainda que o valor seja comparado a saldo de conta bancária, por vedação do art. 2º da mencionada Lei. É necessária a instauração de sobrepartilha, pois o levantamento de eventual quantia de consórcio não pode ser levantada por meio desse procedimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pela parte requerente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:07
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/07/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:47
Declarada incompetência
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14/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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