TJDFT - 0727287-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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20/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 01:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRA FERNANDES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727287-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SANDRA FERNANDES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.784,00 (sete mil e setecentos e oitenta e quatro reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 06 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 70.416,24 não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência e que também lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 165284994).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente destaco que o aditamento à petição inicial (id. 170266644) foi recebido pelo despacho de id. 173509625 em que foi aberto prazo para o réu apresentar nova defesa no prazo de 30 dias.
Sabe-se que nos Juizados aplicam-se os princípios da informalidade e simplicidade e que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária, pelo que entendo estar suprido a regra do artigo 329, II, do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. É cediço que SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do abono de permanência, ajuizada em abril de 2021, marco da interrupção.
Como a parte autora teria preenchido os requisitos para a aposentadoria em 16/01/2017, segundo informa, afastada está a prescrição.
No tocante ao pedido de pagamento de valores referentes ao terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, revendo posicionamento, entendo que a ação de protesto ajuizada pelo SINPRO, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, interrompeu a prescrição, pois se trata de obrigação acessória em relação ao abono de permanência, que é a obrigação principal, ou seja, se não houve prescrição para a obrigação principal, também não pode haver para a obrigação acessória.
Em resumo, somente haverá prescrição quando o for em relação ao abono de permanência.
Esse entendimento é uníssono nas 3 Turmas Recursais, vide acórdãos 1811863, 1812172 e1807932, sendo um de cada uma das Turmas.
Em relação às demais parcelas pleiteadas verifico que se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. 1.
Do reflexo do Abono de permanência no cálculo do 1/3 de férias A controvérsia consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de 12/2016.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado pela parte autora R$ 387,68 (id. 170269550), e fixo os índices de correção monetária. 2.
Da base de cálculo da LPA e correção monetária A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, ao auxílio-saúde e ao abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
De pronto, a partir da análise da planilha constante na própria peça inicial, observo que o abono permanência compôs a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Ou seja, não há que se falar em inclusão de rubrica que já foi considerada no cálculo e que inclusive já foi paga à autora. É o que também se observa no documento de id.188566871, p. 12/13.
Superado esse ponto, é de se ter em mente que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação e auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 6 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), totalizando R$ 3.567,00.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em 01/2017 (id. 159431218, p. 38), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em 12/2019 (id. 159431217 p. 11).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) DETERMINAR que o Distrito Federal faça incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias e CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 387,68 (trezentos e oitenta), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro/2016, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento. 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (6 meses), totalizam o R$ 3.567,00; 3) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 73.983,24, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria 01/2017 (id. 159431218, p. 38), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 70.416,24), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SANDRA FERNANDES DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727287-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para acostar aos autos o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
03/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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30/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727287-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação juntada, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:47
Outras decisões
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22/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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