TJDFT - 0700466-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LAIANE FERREIRA BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700466-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIANE FERREIRA BEZERRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a obtenção de empréstimo em cooperativa de crédito está sujeita à regra estabelecida no momento da celebração do respectivo ajuste.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Por outro lado, a parte ré demonstrou documentalmente a existência de faturas não pagas.
Assim, em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, desse modo, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:20
Desentranhado o documento
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02/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/05/2023 16:37
Decorrido prazo de LAIANE FERREIRA BEZERRA - CPF: *80.***.*20-78 (REQUERENTE) em 28/04/2023.
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24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 22:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/04/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de LAIANE FERREIRA BEZERRA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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27/02/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:26
Recebidos os autos
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01/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/01/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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