TJDFT - 0707275-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:35
Outras decisões
-
02/04/2025 20:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707275-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, ficando, também intimada da Decisão de ID 193684594 "...
IV – Da petição pelo credor fiduciário Manifeste-se o exequente acerca da petição do credor fiduciário de ID 189861635.
Prazo: 15 dias. " Brasília - DF, 3 de julho de 2024 às 15:19:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707275-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR Decisão Requer o credor: a) a retificação da autuação para excluir a designação de “em recuperação judicial” do nome do executado INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA; b) a penhora de 30% sobre os rendimentos mensais do 1º executado; c) a expedição de mandado de citação dos demais executados, nos endereços já indicados, ID 189043691.
I - Da retificação da autuação Houve o trânsito em julgado da sentença proferida dos autos da ação nº 0725704-54.2023.8.07.0015 , em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, a qual revogou a tutela cautelar concedida.
Sendo assim, ao CJU para retificar autuação para excluir a designação “em recuperação judicial” do nome do executado INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA.
II - Da penhora de 30% do faturamento do executado INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA.
O exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada.
A propósito, o artigo 866 do CPC reza:: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” Conforme se depreende do conteúdo normativo transcrito, a penhora de faturamento é medida excepcional e extrema, que somente pode ser aplicada quando insubsistentes as demais possibilidade de localização e constrição de bens e valores para a satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: (..._).
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. [...] 7.
A penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC) é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 8.
Improcede o pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa uma vez comprovada a ausência do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1829444, 07504234820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, somente em estágio processual mais a avançado o pedido poderá ser reeditado, sobretudo a se considerar que o numero de alunos matriculados (ID 189046106) está aquém da capacidade da executada, que apresenta quantitativo de vagas disponíveis muito superior à quantidade de matrículas preenchidas.
Posto isso, indefiro o pedido.
III - Da citação dos demais executados Ao CJU para expedição dos mandados de citação aos endereços indicados pelo credor, ID 175291031.
IV – Da petição pelo credor fiduciário Manifeste-se o exequente acerca da petição do credor fiduciário de ID 189861635.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:37
Deferido em parte o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 10:37
Outras decisões
-
13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707275-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens da parte INSTITUTO via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 12:57:19.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:05
Outras decisões
-
17/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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