TJDFT - 0725659-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 12:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725659-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 42.525,70 (id. 208679161).
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
A fim de viabilizar a expedição do mandado, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto mensal e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento mensal e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Por sua vez, registro que, via de regra, toda parcela do patrimônio do devedor que possua expressão econômica é passível de constrição por penhora.
No entanto, a Lei preserva alguns deles, tais como os arrolados no art. 833 do CPC.
No caso dos autos, registro que os valores disponibilizados em favor do devedor a título de "Restituição do Imposto de Renda" nada mais são do que restituição de uma parcela de seus salários mensais retida diretamente na fonte, para pagamento de um tributo que, afinal, concluiu-se excessivo.
Em apertada síntese, é essa a origem daquele valor -- salário/soldo/vencimentos/proventos (art. 833, IV, do CPC).
Pondero, ainda , que o transcurso do tempo que medeia sua retenção, como acima dito: na fonte pagadora, e posterior restituição não desnatura seu caráter remuneratório e, portanto, alimentar.
Apreciando pretensões idênticas, esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento na linha do acima exposto, como se pode inferir das ementas que abaixo transcrevo: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO.
MONTANTE DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de penhora de quantia pertencente ao devedor, decorrente de restituição do montante de seu Imposto de Renda. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos clara e expressamente previstos no art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação de natureza alimentar e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
A restituição do montante do imposto de renda, ao contribuinte, não descaracteriza sua natureza alimentar, pois decorre de descontos promovidos sobre o valor da remuneração mensal.
Assim, o referido montante está protegido pela explicitada regra alusiva à impenhorabilidade da remuneração. 4.
Diante desse cenário, verifica-se que a penhora em questão não está alinhada com a regra estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC, como acima detalhado. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 0747493-57.2023.8.07.0000 1814549, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR.
REMUNERAÇÃO.
REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
VALOR DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora, por meio do Sisbajud, de quantia pertencente ao devedor e supostamente decorrente de restituição de Imposto sobre a Renda. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação de alimentos e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores devolvidos, pois decorre de descontos promovidos sobre a remuneração, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07386746820228070000 1675224, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO a penhora da restituição do imposto de renda.
Por fim, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de A. P. DE MELO JUNIOR - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:55
Indeferido o pedido de A. P. DE MELO JUNIOR - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725659-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome de A.
P.
DE MELO JUNIOR foi rejeitado/cancelado por inconsistência no CPF/CNPJ do titular com os dados apresentados.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar os dados bancários corretos e/ou chave PIX ( sendo o CPF ou CNPJ do titular necessariamente).
Brasília - DF, 19 de julho de 2024 às 10:31:56 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725659-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 187584224, converto em pagamento.
Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento.
Após, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:59
Outras decisões
-
25/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725659-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio parcial de R$ 2.369,26 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo a executada da penhora.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 13:38:02 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:43
Outras decisões
-
21/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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