TJDFT - 0706676-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706676-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 AGRAVADO: CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, circunstância que enseja a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido: “(...) 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. (...) 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido.” (Acórdão 1348085, 07015100620208079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:51
Outras Decisões
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19/04/2024 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706676-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 AGRAVADO: CONSTRUTORA CASTELO LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 310 contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da obrigação de fazer ajuizada contra a CONSTRUTORA CASTELA LTDA-ME.
Em análise dos pressupostos processuais, verificou-se que há divergência no código de barras indicado na guia de recolhimento (ID 56057711) e o que consta do comprovante de pagamento acostado ao recurso (ID 56057712).
Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo até a interposição do recurso ou proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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