TJDFT - 0711069-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711069-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2018, constatou que havia somente o valor de R$ 1.729,49 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição.
Requereu a prioridade na tramitação, em razão da idade, a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 19.035,04 (dezenove mil, trinta e cinco reais e quatro centavos) à título de dano material, bem como a condenação em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Indeferida a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita (ID 62345430).
O autor recolheu as custas (ID 64531931).
A parte ré apresentou contestação (ID 66663174), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano material e moral e a inaplicabilidade do CDC e, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação com condenação em honorários em 10%.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pleiteou que o processo tramite em segredo de justiça.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 67768492).
Saneado o processo (ID 68530273), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial, afastada a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como fixado o fato controvertido.
Foram opostos embargos de declaração (ID 69532172) e remetidos os autos à Contadoria (ID 72178523).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 75891838).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 182542661), sem manifestação das partes (ID 185456362).
Os embargos foram rejeitados e os autos novamente encaminhados à Contadoria (ID 187464224).
A Contadoria novamente apresentou manifestação técnica (ID 189192699), com concordância da parte ré (ID 189787218) e impugnação do autor (ID 190547138). 2.
DO MÉRITO Do segredo de justiça A parte ré requer a tramitação do processo em segredo de justiça.
No entanto, não há, nos autos, qualquer hipótese que o justifique.
Assim, indefiro o pedido.
Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 61242505).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 19.035,04 (dezenove mil, trinta e cinco reais e quatro centavos), conforme planilha (ID 61242504).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 182542661 e 189192699), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e apresentada por esse juízo.” (ID 182542661 - Pág. 2).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque atualiza o valor iniciando em 1987 correção monetária IPCA e com juros de 1%.
A duas, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos em folha de pagamento.
A três, porque utilizou índices e parâmetros divergentes do Conselho Diretor do PIS-PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 189192699, Pág. 1).
Ademais, a parte autora deixou de impugnar de forma específica as divergências apresentadas pela Contadoria, se limitando a questionar a administração do réu e o valor recebido.
Com efeito, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, a parte autora não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação por idade (ID 61242504).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos para sentença (ID 187464224).
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711069-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o agravo de instrumento indicar pessoa estranha a estes autos (JOSICELIA DO NASCIMENTO RAMOS DE SOUSA), verifica-se que ele está vinculado a este processo.
De toda forma, diante da negativa de provimento, nada a prover. 2.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal (ID 69532172).
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto a legitimidade do réu, tendo sido o entendimento corroborado com o julgamento do IRDR.
Ademais, não é necessária a apresentação de outros documentos para verificar os valores e rendimentos existentes na conta do PASEP do autor.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 3. À Contadoria para especificar os pontos divergentes entre a planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros determinados referentes ao PASEP.
Vindo a manifestação, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:19
Outras decisões
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24/10/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/10/2023 22:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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21/10/2023 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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03/01/2023 13:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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27/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2021 23:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2021 23:01
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 19:48
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:06
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2020 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:42
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 22:16
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/04/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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