TJDFT - 0701100-04.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701100-04.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Vistos em saneamento.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de contrato, cumulada com dano moral.
Em contestação, pede o requerido a retificação do polo passivo, uma vez que sua verdadeira razão social é Banco Votorantim S.A.
Retifique-se, pois, o polo passivo.
Sustenta o requerido que o valor atribuído à causa está incorreto.
Afirma que o valor da causa deveria ser o valor do contrato.
A presente demanda discute a existência do contrato e contém também pleito de danos morais.
O valor da causa foi apontado como sendo de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), equivalente ao pedido de danos morais.
Todavia, tendo em vista também o pedido principal, que é a declaração de inexistência de contrato, deve ser reconhecido como valor da causa o montante de R$ 183,813,21, correspondente ao pedido de dano moral mais o valor do contrato.
Retifique-se.
O réu afirma, ainda, afirma que o autor é carecedor da ação porque não o procurou consensualmente para resolver a lide.
Tal não merece acolhida.
Não há imposição legal de esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial.
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação, porquanto o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito do autor enseja o ajuizamento da ação judicial, eis que somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração da nulidade do negócio e da inexistência do débito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes se a parte autora celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que o autor alega não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com as instituições financeiras rés.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Ademais, ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o artigo 429 do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento.
O réu juntou aos autos os documentos relativos a contratação, consistentes no reconhecimento facial do autor, além de outros.
Esclareceu, ainda, da impossibilidade de se realizar perícia grafotécnica, diante do dispositivo em que realizada a assinatura.
Requereu,
por outro lado, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
Defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, em número máximo de três, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas, observando o disposto no artigo 455 do CPC.
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas cabe ao Juízo (art. 455, §4º, IV do NCPC).
Diligências legais.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:46
Outras decisões
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:46
Outras decisões
-
08/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701100-04.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 190667654 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*51-91 (AUTOR).
-
13/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701100-04.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: FRANCISCO CARLITO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) carteira de trabalho; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 3) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Além disso, deve o autor juntar os documentos comprobatórios da aquisição do veículo e dos imóveis e, se o caso, retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cuida-se ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, na qual o autor almeja declaração de inexistência de débito cumulada com pagamento de indenização por danos morais.
Em pedido de antecipação de tutela, pretende a suspensão da exigibilidade da dívida e que seja determinado ao requerido se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Aduz a existência de pendências financeiras relativas ao financiamento de dois veículos adquiridos em seu nome por golpistas.
O autor recorreu à policia civil e registrou a ocorrência do fato (ID 186572747), Em análise aos argumentos apresentados e ao documental constante dos autos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, especialmente, em face da inexistência de qualquer possibilidade de dano irreparável ao autor.
Em que pese esteja sendo discutida a inexistência de débito, esta está pautada suposta contratação realizada pelo autor e atestada pela requerida.
Saber se, de fato, houve ou não fraude é matéria que exige dilação probatória e, portanto, impede a solução almejada inaldita altera pars.
Destaco que enquanto subsistir o direito de cobrança é lícita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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