TJDFT - 0763465-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI VIEIRA MEDINA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763465-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CAVALCANTI VIEIRA MEDINA REQUERIDO: AVELINO ROSSETTI JUNIOR, MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora (DANIELLE SILVA) pede em face da parte ré (AVELINO e MARCO): a) indenização material composta dos seguintes itens: 1.
R$ 2.883,00 (revisão); 2.
R$ 3.338,24 (revisão); 3.
R$ 4.350,00 (porta dianteira); 4.
R$ 2.740,00 (porta traseira); 5.
R$ 3.000,00 (pintura); 6.
R$ 8.590,00 (serviços); 7.
R$ 14.811,24 (danos materiais) e b) indenização moral de R$ 3.000,00.
Narra ter Em 17.11.22, pago, por R$ 76.500,00, o JEEP RENEGADE PBP - 7352 do Avelino, via seu procurador, Marco Antônio.
Todavia, houve o descumprimento de várias promessas do anúncio de venda no tocante ao carro ser de único dono, não ter sido batido e que haveria 02 revisões grátis.
Somente o réu, Marco Antônio, após citado, compareceu á conciliação e ofertou contestação, onde requereu a improcedência do pedido inicial, integralmente.
Citado, o réu, Avelino, compareceu á conciliação, mas deixou de ofertar contestação, tornando revel (LEI 9099/95, artigo 20).
Instada a se pronunciar sobre a contestação do réu, Marco Antônio, a parte autora não apresentou réplica.
A prova dos autos revela ter sido o veículo ofertado á venda com as seguintes características, dentre outras: a) preço de R$ 88.000,00; b) único dono; c) nunca batido; duas revisões grátis pela JEEP (id. 177344607).
Na própria inicial, a parte autora ter sido adquirido o veículo por R$ 76.500,00.
O réu, Marco Antônio, na contestação, disse ter sido diminuído o valor do veículo, segundo ele, para abaixo do valor de mercado para pagamento á vista.
Ainda deu o valor aproximado de R$ 400 reais, a título de ajuda na despesa de revisão, para fins de obter O pagamento do carro, todavia, foi feito pela autora com atraso de 14 dias.
O laudo técnico do veículo foi realizado antes da autora pagar pelo preço ajustado, não tendo a autora em nenhum momento manifestado a intenção de desistir do negócio.
Depois de meses da compra, enviou diversas mensagens á autora para que ela cumprisse a obrigação de transferir ao seu nome o veículo, pois ainda constava no nome do seu tio, o réu, Avelino.
A autora não rebateu os argumentos da contestação, deixando de ofertar réplica.
Pois bem, não há total clareza em que termos restou feita a negociação, por se tratar de compra e venda verbal de bem móvel.
Daí, necessário no caso o exame da causa á luz do juízo de equidade, autorizado legalmente no âmbito desta Justiça Especial (LEI 9099/95F, artigo 6º).
A compra e venda é um contrato onde as partes naturalmente buscam as melhores vantagens negociais para a sua conclusão.
A parte autora certamente conquistou a vantagem expressiva da diminuição do valor do preço do automóvel por ela comprado, pois o veículo incontroversamente foi ofertado á venda por R$ 88.000,00 (id. 177344607), mas efetivamente adquirido pela autora por R$ 76.500,00.
A parte autora obteve também a vantagem do vendedor ter de esperar o seu momento apropriado de pagamento.
Talvez, por se tratar de aquisição via consórcio, o valor do preço ficou a depender da liberação do pagamento pelo banco.
De fato, o vendedor, parte ré, aguardou quase uma quinzena pelo pagamento feito pela parte autora, ficando o veículo nesse período bloqueado ao recebimento de outras ofertas de compra.
Quanto ás alegadas desvantagens, o fato do veículo não ter sido de único dono, mas de dois (02) donos anteriores não se apresenta relevante á eventual abatimento do preço ou indenização.
O fato do veículo já ter sido batido foi revelado á autora durante o processo de negociação.
Não se trata, pois, de vício oculto.
Tanto isso é verdade que a parte autora tomou ciência desse fato na vistoria, mas mesmo assim efetuou o pagamento do preço da compra.
A própria demandante diz: "... para surpresa da requerente constou no laudo que o veículo já havia sofrido colisão... diferentemente do que o vendedor havia informado..., como o processo de compra há estava em andamento no Banco e já na iminência de ser realizado o pagamento deu-se a continuidade ao procedimento... foi realizada a transferência para o Sr.
Marcos totalizando R$ 76.500,00" (Id. 177344607).
A promessa de revisões grátis consta assim no anúncio: "Duas revisões grátis pela jeep" (id. 177344607).
Ora, o anúncio contém informação genérica, a merecer a cautela das partes em especificá-la.
Ao tempo das tratativa prévias á conclusão do negócio, cumpria ás partes a cautela de informar e ser informado sobre quais tipos de revisões e qual a prova da existência delas perante o fabricante ou ás concessionárias.
A parte ré de fato informou mal e precariamente sobre as revisões, cingindo-se a dizer que seriam grátis.
Ora, mas diante de uma informação precária dessa cumpria de igual modo á parte autora se certificar antes da conclusão do negócio sobre o detalhamento e concretude dessa informação.
Isto porque, comparece totalmente desarrazoado um veículo de 04 anos de uso ainda ter revisões grátis pelo fabricante, salvo quando expressa e devidamente documentada.
A bem da verdade, o vendedor, parte ré, Marco e Avelino, fizera uma venda bem amadora, tendo o Marco inserido informações no anúncio de venda, conforme narrativa do seu tio, Avelino, proprietário do veículo.
Mas, não se pode dizer que eles se tratam de vendedor experientes a agirem com dolo a prejudicar a compradora, pois não consta outros processos dessa natureza contra eles no âmbito do TJDFT.
Já a parte autora, compradora do veículo, não realizou infelizmente os melhores esforços á conquista de informações sobre a veracidade do anúncio, quanto ás ditas revisões grátis.
Observadas as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, não se apresenta crível em regra um fabricante dar revisões grátis em automóvel com 4 (quatro) anos de uso.
Entende-se o sentimento de se sentir lesada pela parte autora, mas sobre ele deve prevalecer as vantagens auferidas com o negócio, inclusive não tenho havido nos autos qualquer reclamação sobre o uso e gozo do veículo por parte da autora.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI VIEIRA MEDINA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763465-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CAVALCANTI VIEIRA MEDINA REQUERIDO: AVELINO ROSSETTI JUNIOR, MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de AVELINO ROSSETTI JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763465-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CAVALCANTI VIEIRA MEDINA REQUERIDO: AVELINO ROSSETTI JUNIOR, MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 22:22:28. -
05/04/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763465-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CAVALCANTI VIEIRA MEDINA REQUERIDO: AVELINO ROSSETTI JUNIOR, MARCO ANTONIO XAVIER FONSECA ZAIDEN Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: AVELINO ROSSETTI JUNIOR, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:30:01. -
26/02/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 01:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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