TJDFT - 0703882-37.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:52
Determinado o arquivamento
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27/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703882-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE DE LIMA EXECUTADO: CAMILA MARTINS FERRAZ, CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 D E C I S Ã O A parte autora apresentou Agravo de Instrumento em relação à Decisão que indeferiu a suspensão da carteira de habilitação, cartões de crédito e passaporte da parte requerida (ID 220626073).
Devidamente apreciado pela C.
Turma Recursal, o referido pleito foi acatado parcialmente (ID 232124747), razão pela qual determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que se proceda ao cumprimento da determinação judicial, com a suspensão imediata do passaporte da requerida CAMILA MARTINS FERRAZ, CPF *18.***.*10-04, pelo prazo máximo de 05 anos ou até o pagamento da dívida, o qual deverá ser noticiado nos autos.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Intime-se a autora para ciência.
Desnecessária a intimação da requerida, revel.
Após, inexistindo bens penhoráveis, retornem os autos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:45
Outras decisões
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08/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:00
Outras decisões
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15/12/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/12/2024 03:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Indeferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703882-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE DE LIMA EXECUTADO: CAMILA MARTINS FERRAZ, CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 DECISÃO Indefiro o pedido de ID 218211027 porquanto o Provimento Geral da Corregedoria prevê que o Oficial de Justiça não tem o dever de contatar a parte interessada, sendo incumbência desta promover as diligências necessárias ao acompanhamento dos atos constritivos pessoalmente, como entrar em contato diretamente com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados.
Determino,
por outro lado, a realização de consultas aos sistemas Infojud e Prevjud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:53
Indeferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE)
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20/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 00:33
Recebidos os autos
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20/10/2024 00:33
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:35
Deferido em parte o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2024 01:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:16
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703882-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE DE LIMA EXECUTADO: CAMILA MARTINS FERRAZ, CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
A parte exequente ainda compareceu aos autos requerendo o afastamento do sigilo bancário da parte executada, a fim de se obter seus extratos bancários e consequentemente, o conhecimento de movimentação de suas contas.
Indefiro tal pedido, visto que a retirada de sigilo bancário apenas é prevista em casos extraordinários, sendo que a pretendida medida fere direito constitucionalmente protegido, uma vez que não há qualquer utilidade para a satisfação do crédito o mero conhecimento das movimentações bancárias do executado.
Nesse sentido: Acórdão 1425031, 07003714820228079000, 2ª Turma Recursal, Relatora Giselle Rocha Raposo, Data do Julgamento 23/5/2022, Publicado no DJE 02/06/2022.
Ademais, tal medida apenas poderia via a ser aplicada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para o adimplemento da dívida, devendo, ainda, guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, além da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI) Desta forma, indefiro o pedido de afastamento do sigilo bancário da executada.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:33
Outras decisões
-
25/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 18:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/06/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703882-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE DE LIMA EXECUTADO: CAMILA MARTINS FERRAZ, CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BARBARA CAROLINE DE LIMA em desfavor de CAMILA MARTINS FERRAZ e CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04, proposto no Juizado Especial Cível do Riacho Fundo.
Na petição de ID 191385476, a exequente alegou fraude à execução por parte da executada, baseando-se na suposta ocultação de bens e ativos financeiros na conta de sua filha, Julia Ferraz Silva.
Foram apresentados documentos e fotografias extraídas de redes sociais que sugeriam um padrão de vida incompatível com a situação financeira declarada pela executada, cujas tentativas de penhora pelo convênio SISBAJUD no juízo de origem foram infrutíferas.
Por decisão contida no ID 192448941, os pedidos da parte autora foram indeferidos sob o argumento de que envolviam interesse de menor, pois incluíam a filha da executada no polo passivo da ação.
Ressaltou-se que o Juizado Especial não detinha competência para tal, determinando que, na ausência de localização de ativos via SISBAJUD e sem indicação válida de endereço para penhora, os autos retornassem conclusos para extinção.
Posteriormente, na petição de ID 194247438, a requerente requereu a remessa dos autos à justiça comum, pleito acolhido pela decisão registrada no ID 197755052, que determinou a redistribuição do feito para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Em novo desenvolvimento, conforme petição de ID 197950955, a exequente alegou que, após diversas tentativas frustradas de execução, a executada teria postado em rede social um vídeo evidenciando saldo de R$ 2.410,00 na conta de sua filha, Julia Ferraz Silva.
Requereu, então, o envio de ofício ao Banco Inter S.A. para obtenção de informações sobre a transferência identificada como ID.
E00416968202403211520byp64hEhINR, atribuída a Julia Ferraz Silva.
Adicionalmente, solicitou o envio de ofício à Receita Federal visando obter informações sobre o nome e CPF de todos os filhos e demais familiares da executada, incluindo aqueles que possam estar sendo utilizados como "laranjas".
Na oportunidade, afirmou que a exequente é beneficiária de gratuidade de justiça, deferida no AGI 703882-37.2022.8.07.0017 (ID. 187633978 – página 3).
Decido.
Reputo não haver situação a permitir o trâmite deste processo nesta Vara Cível.
Assim, considerando o disposto no art. 516, II CPC, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
21/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:49
Indeferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:31
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703882-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE DE LIMA EXECUTADO: CAMILA MARTINS FERRAZ, CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora para as executadas por não constar nos autos atual endereço das partes.
Assim, de ordem, intime-se a exequente para que no prazo de cinco dias informe o atual paradeiro das executadas, a fim de viabilizar a diligência constritiva, sob pena de arquivamento dos autos.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024,às 11:33:30.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
18/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS FERRAZ em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703882-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAROLINE DE LIMA EXECUTADO: CAMILA MARTINS FERRAZ, CAMILA MARTINS FERRAZ *18.***.*10-04 CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 26/02/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024,às 10:00:53.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
27/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:04
Deferido o pedido de BARBARA CAROLINE DE LIMA - CPF: *33.***.*37-23 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 10:13
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
20/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/09/2022 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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