TJDFT - 0708842-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708842-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME REQUERIDO: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (ID 192394902), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo se concorda com o valor depositado.
Em caso de eventual discordância, deverá informar, de forma clara e objetiva, valendo-se, se for o caso, de uma planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção (quitação tácita).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 19:36:07.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
09/04/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708842-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187807569.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 23:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:44
Deferido o pedido de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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15/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708842-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME REQUERIDO: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME contra CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO.
A parte autora narra que o requerido realizou compras de um produto na data de 17/05/2022, emitindo 12 títulos autorizando o desconto do valor de 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais).
Contudo, após realizados alguns descontos, a autorização restou cancelada junto ao banco supramencionado, sendo interrompido o pagamento.
Afirma que restaram 6 títulos não adimplidos e vencidos, que atualmente totalizam o valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), motivo pelo qual pugna pela condenação da parte requerida.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185606065).
O requerido, em contestação (ID 179140399), afirma que adquiriu um aparelho celular junto ao requerido, mas, em razão de o produto apresentar defeitos, contatou a parte autora a fim de sanar o vício, contudo sem sucesso.
Afirma, ainda, que não lhe foi entregue nota fiscal do aparelho e em razão de não conseguir mais contato com a requerida teria procedido com a suspensão dos pagamentos.
Desta forma pugna pela improcedência dos pedidos do autor e aduz pedido contraposto para que a requerente seja condenada a restituir o valor pago de R$ 1.099,29 ou proceda com a manutenção do aparelho. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos documentos de autorização de pagamento assinados pelo autor (ID 178892370).
O requerido, por sua vez, apresentou foto da Van da parte requerida, onde teria comprado o celular, bem como foto do referido bem (ID 179158406).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste à parte autora e que o pedido contraposto não merece procedência.
Incontroverso o contrato de compra e venda formalizado entre as partes, bem como a existência de débito em aberto referente a seis parcelas de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), seja pela apresentação de documentos, seja pela ratificação da existência do negócio e do débito pela parte requerida.
A controvérsia cinge-se acerca da legitimidade da parte requerida em não efetuar os pagamentos em razão de alegado dano no aparelho celular.
Inicialmente, cabe esclarecer que os documentos 178892370 são legítimos para demonstrar a existência do débito em aberto, especialmente porque em uma ação de cobrança, mesmo a ausência de qualquer comprovante, quando corroborado por outros meios de prova, podem caracterizar o débito.
Ocorre que o requerido manifesta que teria deixado de efetuar os demais pagamentos em razão de o aparelho celular não estar funcionando devidamente, bem como por não lhe ter sido fornecida nota fiscal, aduzindo, por isso, pedido contraposto.
Ora, o simples fato de não ter sido fornecida nota fiscal não afasta a legitimidade da cobrança, visto que provavelmente, trata-se de bem usado.
Ademais, eventual falha no aparelho não restou minimamente comprovada, o que poderia ser feito mediante apresentação de laudo que demonstrasse que eventual falha decorreu de algum ato da parte autora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse sentido, tenho que o requerido não demonstrou qualquer condição que legitimasse o inadimplemento.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido contraposto.
Por sua vez, razão assiste ao demandante, que vendeu um bem e não recebeu a integralidade do pagamento devido, motivo pelo qual merece ser acolhido o pedido de condenação da parte requerida pelo pagamento do valor de R$ 1.099,29 (um mil e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedidos da inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.099,29 (um mil e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:20
Deferido o pedido de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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