TJDFT - 0708705-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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07/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA 03 IRMAOS EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708705-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA CARVALHO GOVEIA REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA 03 IRMAOS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EMANUELA CARVALHO GOVEIA contra PANIFICADORA E CONFEITARIA 03 IRMAOS EIRELI – EPP.
Narra a parte autora que no dia 14 de novembro de 2023, pela manhã, compareceu a Panificadora Nacional situada no endereço do local do fato, quando fez o pedido de pães e em seguida teria desistido de levá-los, deixando os produtos no balcão.
Aduz que saiu da padaria e entrou em uma lanchonete.
Afirma que quando estava lanchando com sua filha, o segurança da requerida chamou a autora para fora do comércio e teria a acusado de levar os itens sem pagar, oportunidade em que teria pedido para olhar no interior da sua bolsa, sendo que a autora permitiu e como nada foi encontrado o segurança retornou até a padaria.
A autora informa que retornou à padaria, relatou o acontecido e a gerente teria pedido desculpas pelo ocorrido.
Acrescenta que registrou ocorrência junto à 29ª Delegacia de Polícia.
Em razão dos fatos, a autora pugna pela condenação da requerida em danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185430446).
O requerido, em contestação (ID 152637589), nega que os fatos narrados pela autora tenham ocorrido, e sustenta a ausência de provas das alegações da autora e impugna o pleito moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Explico.
A questão controvertida nos autos cinge-se à perquirição acerca da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços, o que teria, na visão da consumidora, resultado em um tratamento indigno e/ou vexatório que teria maculado a sua honra.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois, a parte autora não comprovou minimamente o alegado, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de rol de testemunhas ou mesmo da filmagem logo após a ocorrência do fato, o que, reitere-se, não ocorreu no presente caso.
Consigno, por oportuno, que eventuais diligências, neste momento, estão impossibilitadas uma vez considerada a data do fato e o prazo ordinário de manutenção das gravações.
Além disso, segundo a inicial, os fatos (abordagem vexatória) teriam ocorrido em estabelecimento diverso, e não no estabelecimento comercial da ré.
Dessa forma, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo que não está presente.
A parte autora tinha sim meios de obter prova do alegado, em especial através da oitiva de alguma testemunha que pudesse corroborar as alegadas ofensas.
Poderia, ainda, apresentar vídeos ou ao menos gravações dos fatos por celular, por exemplo, mas não o fez.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, ao que se tem dos autos, não ocorreu.
Em suma, não basta ao autor ter razão; é preciso provar, em Juízo, que tem razão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO GOVEIA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EMANUELA CARVALHO GOVEIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/02/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:10
Deferido o pedido de EMANUELA CARVALHO GOVEIA - CPF: *02.***.*70-74 (REQUERENTE).
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17/11/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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