TJDFT - 0748641-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 01:23
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de A3-PRATT COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de A3-PRATT COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748641-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: A3-PRATT COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, proposta por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de A3-PRATT COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 187634678, que julgou procedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 188793749, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Ressalva-se, contudo, a disposição encetada na cláusula nº 9 do referido instrumento, eis que a garantia de prazo para a desocupação voluntária do imóvel, em sede de ação de despejo, decorre de expressa disposição legal (Lei nº 8.245/91, art. 63), não se sujeitando, portanto, a derrogação pelas partes.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 188793749, cujos termos, ressalvada a cláusula de nº 9, passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 187634678.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:07
Homologada a Transação
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12/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748641-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: A3-PRATT COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, a fim de que regularize a sua representação processual, designando aquele que, em representação da pessoa jurídica, veio a subscrever a procuração de ID 188793753, cujos poderes para a prática do ato, ademais, deverão ser demonstrados por meio da apresentação dos atos constitutivos.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar obstaculizada a homologação do acordo firmado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748641-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: A3-PRATT COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, proposta por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de A3-PRATT COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter firmado com a ré contrato de locação de imóvel comercial, consistente na LUC n. 248-F, situada no empreendimento ParkShopping.
Alega, contudo, que teria havido descumprimento do contrato, por parte da locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas locatícias vencidos desde agosto de 2023, totalizando débito no importe de R$ 40.601,16 (quarenta mil, seiscentos e um reais e dezesseis centavos).
Postulou, com isso, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 179564651 a ID 179564673.
Devidamente citada (ID 184864646), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante se certificou em ID 187564949. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da parte locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 179573603 e ID 179564656), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações vencidas, discriminadas na planilha de ID 179564672.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial, impõe-se o desfazimento da locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (LUC n. 248-F, situada no empreendimento ParkShopping).
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a requerida seja intimada à desocupação do imóvel, no prazo ora fixado, sob pena de despejo compulsório.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de A3-PRATT COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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