TJDFT - 0739449-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Enviado por malote digital para Cidade Ocidental/GO.
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739449-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, em contestação, arguiu a incompetência territorial, pois o autor tem domicílio em outro Estado (ID 82319540 - Pág. 11), sendo que tal questão não foi anteriormente apreciada.
No caso concreto, a parte autora tem domicílio em Cidade Ocidental-GO, sendo representada por advogados de Brasília/DF.
A ré, por sua vez, possui agências em todo território nacional, inclusive na referida cidade. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não se alegue, ainda, que a competência é de Brasília, porque aqui está a sede da ré, haja vista que o artigo 53, III, b do Código de Processo Civil, dispõe quanto a competência da agência ou sucursal.
Com efeito, em se tratando de instituição financeira, com milhões de correntistas, mutuários, titulares de contas do PASEP etc. não há que se pretender que sua sede seja o foro competente para a análise de suas obrigações, contraídas em todo o território nacional, sob pena de causar o colapso da Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda que a parte autora reside em Cidade Ocidental- GO, e seus advogados em Brasília, bem como a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo pela distância entre jurisdicionado e seus patronos, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao jurisdicionado escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarcar da Cidade Ocidental-GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:21
Outras decisões
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739449-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações da parte autora (ID 190842469), não há documentos a serem apresentados nos autos, sendo que houve o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ademais, o documento denominado de 'receita' não possui a data de internação, tampouco a data que o advogado recebeu alta e, em 20/03/2024, a parte já estava se manifestando nos autos.
Assim, ante a ausência de documentos que comprovem o período de internação, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Preclusa essa decisão, à Secretaria para certificar a preclusão da decisão retro (ID 187442171) e proceder conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:44
Outras decisões
-
22/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739449-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, em contestação, arguiu a incompetência territorial, pois o autor tem domicílio em outro Estado (ID 82319540 - Pág. 11), sendo que tal questão não foi anteriormente apreciada.
No caso concreto, a parte autora tem domicílio em Cidade Ocidental-GO, sendo representada por advogados de Brasília/DF.
A ré, por sua vez, possui agências em todo território nacional, inclusive na referida cidade. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não se alegue, ainda, que a competência é de Brasília, porque aqui está a sede da ré, haja vista que o artigo 53, III, b do Código de Processo Civil, dispõe quanto a competência da agência ou sucursal.
Com efeito, em se tratando de instituição financeira, com milhões de correntistas, mutuários, titulares de contas do PASEP etc. não há que se pretender que sua sede seja o foro competente para a análise de suas obrigações, contraídas em todo o território nacional, sob pena de causar o colapso da Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda que a parte autora reside em Cidade Ocidental- GO, e seus advogados em Brasília, bem como a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo pela distância entre jurisdicionado e seus patronos, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao jurisdicionado escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarcar da Cidade Ocidental-GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:40
Declarada incompetência
-
09/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 00:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 16:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
14/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:20
Outras decisões
-
14/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:08
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:08
Outras decisões
-
03/03/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
18/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 09:26
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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